Processo 5015224-85.2020.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5015224-85.2020.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : EVA SELMIRA RITZ DA SILVA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento eficaz da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF para o ajuizamento da execução fiscal; (ii) a existência de movimentação útil no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF (RE nº 1.355.208/SC) aplicam-se ao caso, sendo legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência. 2. O STF, no julgamento do Tema 1.428 (ARE 1.553.607/RS), assentou que os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos, pois atuam no plano processual, com base na competência constitucional do CNJ. 3. O município exequente não comprovou o protesto prévio da certidão de dívida ativa nem indicou bens passíveis de penhora, descumprindo os requisitos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. 4. A movimentação útil exigida pela norma não se confunde com atos processuais de rotina; é aquela que faz o processo avançar concretamente em direção à satisfação do crédito, o que não foi demonstrado pelo apelante. 5. A alegação genérica de cumprimento dos requisitos, desacompanhada de prova de ato específico e produtivo, não afasta a constatação de inércia processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS, pois inconformado com a sentença que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor EVA SELMIRA RITZ DA SILVA , indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III, e art. 485, incisos I e VI, todos do CPC. Em razões recursais, sustentou, em síntese, que houve o preenchimento dos requisitos do TEMA 1184 do STF e/ou da Resolução 547/2024 do CNJ. Afirmou que a tentativa de conciliação ou apresentação de solução administrativa rege-se em sua legislação pelos primados da autocomposição consoante se infere dos artigos 69 a 71 da Lei Complementar Municipal n.º 09/2023. Disse que a decisão para ser alicerçada no valor da causa para fins de extinção de execuções fiscais não pode deter como critério único e exclusivo o valor do crédito em cobrança. Dissertou acerca da existência de movimentação útil. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o relatório. Pois bem. Com efeito, a sentença recorrida julgou extinta a presente execução fiscal, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento eficaz da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A partir disso, destaca-se que, a fim de regulamentar a…
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