Processo 5015232-52.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015232-52.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Raimundo Antonio Ferreira de AraujoRéu:Brasil Card Instituicao de Pagamentos Ltda SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, Nulidade do Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Raimundo Antônio Ferreira de Araújo em face de Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. , objetivando a declaração de inexistência/nulidade do débito no valor de R$ 1.430,89, a baixa do contrato e a exclusão da restrição cadastral no SPC/Serasa, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. O autor alega ter sido surpreendido com o bloqueio do seu cartão de crédito bancário em razão de inserção indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes operada pela ré em abril de 2026, referente a um débito que desconhece. Sustenta que jamais celebrou negócio jurídico com a ré, atribuindo o fato à falha de segurança ou fraude de terceiros. A petição inicial foi instruída com documentos( evento 1, INIC1 , evento 1, DOCUMENTACAO3 e evento 1, DOCUMENTACAO4 ). A decisão de evento 4, DESPADEC1 deferiu a tutela provisória de urgência determinando a exclusão do apontamento restritivo, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação( evento 14, CONT1 ), alegando, em síntese, a regularidade das contratações celebradas pelo autor em loja credenciada (RB Import Store Ltda.), amparadas por validação biométrica facial em tempo real (selfie) e apresentação de documentos pessoais. Noticiou a realização de duas compras parceladas (em 13/08/2025 e 31/12/2025) e demonstrou o pagamento voluntário das faturas de setembro, outubro e novembro de 2025. Argumentou a legitimidade da negativação ante a inadimplência verificada a partir de janeiro de 2026, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Ademais, trouxe documentos ( evento 14, CONTR4 , evento 14, ANEXO5 , evento 14, CONTR6 , evento 14, CONTR7 , evento 14, FOTO9 , evento 14, ANEXO10 , evento 14, ANEXO11 , evento 14, ANEXO12 e evento 14, ANEXO13 ). Houve réplica evento 20, RÉPLICA1 , na qual o autor impugnou as assinaturas e telas digitais. Na mesma oportunidade, o autor juntou recibo evento 20, DOC2 e comprovante Pix de R$ 550,00 feito à loja credenciada no dia 31/12/2025, aduzindo ter adquirido o aparelho celular diretamente no estabelecimento comercial sem contratação do cartão da ré. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a higidez da relação jurídica contratual travada entre as partes, a legalidade do débito no valor de R$ 1.430,89 e da consequente inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. O autor fundamenta sua pretensão na suposta fraude perpetrada por terceiros, asseverando…
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