Processo 5015233-23.2024.4.03.6100

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5015233-23.2024.4.03.6100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015233-23.2024.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA PARTE AUTORA: BANCO GENIAL S.A. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a determinar à autoridade coatora que proceda à análise e resolução definitiva do Pedido Administrativo de Ressarcimento nº 13868.726527/2023-12, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como, proceda à efetiva conclusão do processamento administrativo, em todas as suas etapas, conforme procedimentos previstos na IN RFB nº 2.055/21, com a incidência da correção monetária pela Taxa Selic a partir do 361º dia do protocolo administrativo; abstendo-se de realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante. A r. sentença (ID 318151061) concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, analise e conclua o Pedido de Ressarcimento nº 13868.726527/2023-12, protocolado em 30.03.2023, com a adoção dos procedimentos de sua competência necessários à efetiva disponibilização/liberação dos créditos deferidos, com a incidência da devida correção monetária pela Taxa Selic sobre os créditos deferidos, a incidir a partir do 361º dia do seu respectivo protocolo administrativo; abstendo-se de realizar os procedimentos da compensação e de retenção de ofício com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal da parte impetrante. Não foram fixados honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 14, §1º, do mesmo diploma. A autoridade impetrada informou o cumprimento da ordem (ID 318151052). Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela manutenção da sentença (ID 319088953). É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). Especificamente no âmbito dos processos administrativos tributários, a norma regulamentar fixa prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 24 da Lei Federal nº. 11.457/07, verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos…

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