Processo 5015235-07.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015235-07.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : FATIMA DORILDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional movida em face de instituição financeira, na qual a parte autora buscava a revisão dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal, sob a alegação de que a taxa contratada seria abusiva por não se tratar de crédito pessoal comum, mas de operação de composição de dívidas ("REFIN"/"RENOVADO"). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto n.º 22.626/33, estando vinculadas apenas às taxas de juros fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme determina o artigo 4º da Lei n.º 4.595/64 e a Súmula n.º 596 do STF. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula n.º 382 do STJ. 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, considerando fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e o risco de crédito do contratante. 4. No caso concreto, a taxa de juros pactuada de 5,86% ao mês é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma data e modalidade contratual, que era de 5,92% ao mês. 5. O simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado não é suficiente para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração cabal da abusividade com menção expressa às peculiaridades do caso concreto, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige a demonstração cabal da abusividade, não bastando o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado, especialmente quando a taxa pactuada é inferior à média divulgada pelo BACEN. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 4.595/64, art. 4º; CDC, art. 46; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 932, III a V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 596; STJ, Súmula n.º 382; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.03.2009; STJ, REsp n.º 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.353.641/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.11.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório . FATIMA DORILDA DA SILVA interpõe recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional movida em face de BANCO AGIBANK S.A ., cujo dispositivo transcrevo ( 22.1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações…
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