Processo 5015236-49.2025.8.21.0072
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015236-49.2025.8.21.0072/RS AUTOR : WALTER JOSE BONADIMAN DE BORBA ADVOGADO(A) : ANA RAFAELA DE BORBA PIEROSAN (OAB RS101469) ADVOGADO(A) : WALTER LUIS DE BORBA (OAB RS067589) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Restituição de Valores, Repactuação de Saldo de Financiamento e Manutenção de Posse de Bem Móvel com Alienação Fiduciária ajuizada por WALTER JOSÉ BONADIMAN DE BORBA em face de VIP CAR ARARANGUÁ e BANCO RCI BRASIL S.A. Conforme narrado na petição inicial, o Autor, pessoa idosa com 71 (setenta e um) anos de idade e baixo grau de instrução, adquiriu, no ano de 2021, junto à primeira Ré, VIP CAR ARARANGUÁ, um veículo Renault Duster Iconic 1.6, mediante financiamento bancário concedido pela segunda Ré, BANCO RCI BRASIL S.A., formalizado por Cédula de Crédito Bancário – CDC nº 534216137. O contrato previa o pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sendo a última delas, de natureza residual ("parcela balão" ou "intermediária"), no montante de R$ 43.370,20 (quarenta e três mil, trezentos e setenta reais e vinte centavos), conforme documentos do contrato anexados aos autos. O Autor alegou que a contratação foi permeada por vícios, notadamente a ausência de informação clara e adequada sobre a natureza e o valor da parcela residual, bem como a avaliação de seu veículo usado, um Nissan Tiida, entregue como parte da entrada, por um valor substancialmente inferior ao de mercado (R$ 16.000,00, enquanto a Tabela Fipe indicava R$ 33.513,00 à época), causando-lhe um prejuízo estimado em R$ 17.513,00 (dezessete mil, quinhentos e treze reais). Argumentou que tais condutas violam os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, configurando desvantagem excessiva. Diante da proximidade do vencimento da última parcela e da alegada onerosidade excessiva, o Autor requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo, a vedação de qualquer medida de busca e apreensão ou negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, e a autorização para depositar judicialmente o valor que entendia devido, o que fez no montante de R$ 26.370,20 (vinte e seis mil, trezentos e setenta reais e vinte centavos). Afirmou ter adimplido integralmente as 47 (quarenta e sete) parcelas ordinárias do financiamento. Inicialmente, a demanda foi distribuída a este Juízo e, posteriormente, remetida ao Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores (NJ4BAVA), onde a tutela de urgência foi indeferida (Ev. 6). Inconformado, o Autor opôs Embargos de Declaração (Ev. 9 - EMB DECL), os quais foram acolhidos (Ev. 13 - DESPADEC), tendo o Juízo do NJ4BAVA reconhecido sua incompetência para processar e julgar a demanda e tornado sem efeito a decisão do evento 6. Assim, determinou a remessa dos autos a este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres. Após o retorno dos autos a esta Comarca, o Autor reiterou o pedido de tutela de urgência (Ev. 22 - PED LIMINAR_ANT TUTE e Ev. 28 - PED LIMINAR_ANT TUTE), enfatizando a necessidade de apreciação da manutenção da posse do veículo, à luz da teoria do adimplemento substancial, e solicitando o cancelamento de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em razão do depósito judicial já realizado. Em despacho exarado por este Juízo…
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