Processo 5015237-74.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015237-74.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : FATIMA DORILDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (b) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa; (c) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado e à consequente possibilidade de compensação e repetição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não é conhecida, pois a parte apelada não suscitou a matéria em sede de contestação, operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 223 e 337, XIII, do CPC. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois, em ações revisionais de contrato bancário, não constitui condição da ação nem pressuposto processual o esgotamento prévio da via administrativa, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme as teses fixadas no REsp nº 1.061.530/RS. A taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, e a parte autora não apresentou elementos suficientes para demonstrar a abusividade alegada. A descaracterização da mora somente é cabível quando constatada a abusividade de encargos do período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, o que não ocorre no caso, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972/STJ). O pedido de compensação e repetição de valores é inócuo, pois a manutenção integral das cláusulas contratuais afasta a existência de pagamentos indevidos ou realizados a maior. Os honorários advocatícios são majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por FATIMA DORILDA DA SILVA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter…
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