Processo 5015238-04.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5015238-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA e outros (3) AGRAVADO: MAXCIONE PITANGUI DE ABREU RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta contra responsável por portal de notícias, indeferiu tutela de urgência voltada à remoção de publicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em cognição sumária, a publicação jornalística impugnada ultrapassa os limites da liberdade de expressão e informação a ponto de evidenciar ilicitude e autorizar tutela de urgência para remoção do conteúdo, diante da alegada violação à honra e à imagem dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de expressão e de imprensa, embora não absoluta, constitui pilar do Estado Democrático de Direito, sendo incabível admitir-se censura como rotina, e somente se justificando restrição quando demonstrado que o conteúdo excede o propósito informativo, mesmo com crítica, com nítida finalidade de atingir honra e imagem. 4. O entendimento firmado no julgamento da ADPF 130 orienta a ponderação entre liberdade de expressão/informação e tutela do patrimônio moral, vedando censura ilegítima e reconhecendo o papel democrático da atividade jornalística, sem afastar a possibilidade de responsabilização apenas em hipóteses de excesso. 5. No caso, a notícia reporta suposto recebimento de documentos e descreve fatos ligados a tema de interesse público e social (cenário licitatório), registra expressamente tratar-se de informação não confirmada (“se for verdade”) e aponta a necessidade de apuração por processo, o que afasta, no exame inicial, a caracterização de má-fé ou intuito deliberado de denegrir os agravantes. 6. Em fase embrionária da demanda, não se evidencia, a priori, ilicitude na conduta do agravado apta a justificar a medida extrema de remoção do conteúdo. 7. A decisão de origem ressalva a possibilidade de reapreciação do pedido de tutela após triangularização da relação processual, com contraditório e ampla defesa, o que reforça a inadequação da intervenção imediata no estágio atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para remoção de conteúdo jornalístico exige, em cognição sumária, demonstração de que a publicação excede o escopo informativo e configura aparente ilicitude por propósito de atingir a honra e a imagem. 2. Publicação sobre tema de interesse público que explicita ausência de confirmação e conclama apuração, sem indícios iniciais de má-fé, não autoriza, de plano, limitação à liberdade de imprensa. Dispositivos relevantes citados: (não indicado no voto transcrito). Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130; STF, Rcl 29158 AgR-segundo-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2025, DJe publ. 19.03.2025.…
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