Processo 5015239-67.2025.4.04.7102
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015239-67.2025.4.04.7102/RS AUTOR : ROSECLEA MEZZECK BORTOLOTO ADVOGADO(A) : CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS (OAB RS115393) DESPACHO/DECISÃO Vem a presente demanda a este juizo para apreciação do requerimento de antecipação de tutela trazido no evento 9, DOC1 . A concessão de uma antecipação de tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Na forma do diploma processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em matéria de benefício por incapacidade, a demonstração da "fumaça do bom direito" perpassa pela verificação de que, tão somente com base na documentação apresentada pela parte, resta indiciariamente demonstrada a existência do estado incapacitante. Este é o elemento essencial. A base sobre a qual e partir da qual se investigará, de modo mais simples, o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência. No caso, a parte autora alega que os atestados apresentados no evento 1, ATESTMED7 e evento 9, ATESTMED2 (mais recente) demonstram, perfunctoriamente, que há o estado de incapacidade laborativa. Ocorre que não há como se concordar com tal afirmação por duas grandes razões. Explico. Razão primeira: não cabe ao médico assistente da parte autora, mas sim ao médico perito, atestar incapacidade laborativa. Enquanto ao médico assistente compete o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento clínico do paciente, informando sobre a doença e o prognóstico, a legislação confere exclusivamente ao médico perito a prerrogativa de julgar a incapacidade laborativa. Conforme, o Parecer nº 09/2007 do CREMERS, a doença não é sinônimo de incapacidade, pois esta última depende de uma análise complexa que envolve a profissão, o esforço exigido e o posto de trabalho, variáveis que transcendem o quadro clínico isolado. Eticamente, o médico assistente deve restringir-se a descrever o estado de saúde do periciando, evitando termos como "incapacidade laboral", uma vez que o Código de Ética Médica veda a sobreposição de papéis, impedindo que o profissional atue como perito de seu próprio paciente. Para reforçar a asserção anterior, é de bom tom citarmos, ipis literis , o que consta do parecer mencionado: Considerando o Código de Ética Médica, no Capítulo 11 sobre Perícias Médicas, no artigo 120, que veda ao médico ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho; Considerando o Manual dos Médicos Peritos da Previdência Social, no capítulo que trata das normas gerais em perícia médica: é vedado ao médico-perito realizar exames periciais em familiares, amigos ou seus pacientes; Esta Câmara Técnica sugere: Eticamente recomendamos que o médico assistente não utilize em atestados médicos o termo incapacidade laboral ou laborativa, sendo este termo uma prerrogativa da elaboração de laudos periciais. Com efeito a informação prestada pelo médico assistente que afirme a incapacidade (ou necessidade de afastamento laboral por tempo indeterminado) em atestado médico (ou documento equivalente) padece de vício ético reprimível, viola a distinção existente entre as funções dele e do médico perito e é produzido por quem não tem a aptidão necessária (já que pericia pressupõe um…
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