Processo 5015242-51.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5015242-51.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : RODRIGO DUTKA MUNSTER ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB SP384093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, por meio da qual se pretendia a suspensão do ato administrativo que cassou o Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de titularidade do impetrante, por suposta perda de idoneidade ( evento 18, DESPADEC1 ). O agravante alega que as medidas protetivas que motivaram a cassação dos certificados em questão já tinham sido revogadas judicialmente na época e que não é admissível a restrição de direitos com amparo em situação já superada. Defende que houve afronta ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, uma vez que não há condenação nem ação penal em curso. Acrescenta que as medidas protetivas possuem natureza cautelar e provisória, não sendo aptas, por si só, a ensejar a perda definitiva da idoneidade, sobretudo quando posteriormente revogadas por decisão judicial transitada em julgado. Postula a concessão de tutela recursal para restabelecer imediatamente os Certificados de Registro e de Registro de Arma de Fogo e, ao final, a reforma da decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. 1. Requisitos da tutela recursal O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A medida liminar foi indeferida pelas seguintes razões ( evento 18, DESPADEC1 ): 2.2 O impetrante sustenta que o ato administrativo de cassação de CR e CRAF é ilegal por ter sido fundado em situação fática inexistente - a saber, a suposta vigência de medidas protetivas de urgência que, segundo alega, já haviam sido revogadas por decisão judicial transitada em julgado em 23/12/2025, antes, portanto, da decisão administrativa de 19/02/2026. 2.3 Todavia, em juízo de cognição sumária próprio da apreciação liminar, não se vislumbra a plausibilidade jurídica necessária à suspensão imediata do ato impugnado. 2.4 Isso porque a tese deduzida parte da premissa de que a revogação formal das medidas protetivas implicaria, automaticamente, o restabelecimento do requisito de idoneidade exigido para manutenção do Certificado de Registro e do Certificado de Registro de Arma de Fogo. A idoneidade exigida para a manutenção do Certificado de Registro e do CRAF não é conceito jurídico de conteúdo restrito à existência ou inexistência formal de medidas protetivas vigentes, tampouco se confunde com a ausência de antecedentes criminais ou de condenação penal transitada em julgado. Trata-se, antes, de juízo administrativo preventivo e amplo, voltado à aferição da conduta social do requerente e do grau de risco que sua situação…
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