Processo 5015243-36.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015243-36.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA COOPER10 LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO (OAB RS084491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação da tutela recursal, interposto por COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E LOGÍSTICA COOPER10 LTDA. contra decisão que indeferiu tutela de urgência em demanda que move em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, proferida nos seguintes termos: O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. O pleito liminar não merece guarida. Primeiramente, convém frisar que, conforme tranquila orientação jurisprudencial, a "concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória" (STJ, AgInt no RMS n. 61.027/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Sem a liquidez do direito alegado já na inicial e nos documentos que a instruem, a ordem não poderá ser concedida, sobretudo em liminar. Pretende a parte autora a suspensão de exigibilidade dos autos de infração decorrentes de contratação de serviço de transporte rodoviário de carga abaixo do piso mínimo, consubstanciando o pedido na discussão quanto à constitucionalidade dessa limitação. A Lei n. 13.703/2018, fruto da conversão da Medida Provisória n. 832/2018, institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, nos seguintes termos: Art. 2º A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado. (...) Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base nesta Lei. § 1º Os pisos mínimos de frete deverão refletir os custos operacionais totais do transporte, definidos e divulgados nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres ( ANTT ), com priorização dos custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios. § 2º É expressamente vedada a celebração de qualquer acordo ou convenção, individual ou coletivamente, ou mesmo por qualquer entidade ou representação de qualquer natureza, em condições que representem a prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei. Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º desta Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos. § 1º A publicação dos pisos e da planilha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for…
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