Processo 5015243-81.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5015243-81.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MOISES FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade e cobrança do fundo de garantia por tempo de serviço ajuizada por MOISÉS FERREIRA DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos, com base nos fundamentos expostos na petição inicial de ID 87541474, na qual pretende a declaração de nulidade da contratação temporária estabelecida entre as partes, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas de FGTS não depositadas. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Constituição Federal, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fundamento nos artigos. 282, §2º, e 488 do Código de Processo Civil. Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Assim entendo, pois, assim como decidido em casos semelhantes por este juízo, se afigura inaceitável a afirmativa de que contratações temporárias, como a aqui descrita, ferem a Constituição Federal, na medida em que objetivam burlar a regra absoluta do acesso ao serviço público por meio de concurso público, visto que a atividade desempenhada pela parte requerente e pelos outros milhares de servidores contratados todos os anos de forma temporária pelo Estado são, na verdade, atribuições permanentes e típicas de carreira, não se revestindo do caráter de temporariedade e excepcionalidade exigidos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Nos termos já estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI-RE 658026/MG, julgada pelo rito da Repercussão Geral: “para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.” A Administração Pública está obrigada a zelar pela legalidade e, em especial, pelo respeito à Constituição Federal, sendo flagrantemente nulo o ato adotado em desacordo com tais preceitos. Inclusive, a própria Constituição cuidou de declarar nulo o ato de contratação que desatenda aos referidos requisitos, como se vê no § 2º do referido artigo 37. No entanto, não só o Administrador, como todo e qualquer cidadão, estão obrigados a conhecer e a respeitar as normas constitucionais e também infraconstitucionais, que no caso são as leis nacionais. Ao realizar contrato com o Estado para prestação de serviços temporários, a parte requerente participou conscientemente de um ato nulo, ou que deveria ser nulo, porque contrário às normas constitucionais. Por essa razão não pode vir a juízo postular a declaração de nulidade ou a anulação do ato…
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