Processo 5015245-88.2022.8.13.0702
TJMG • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5015245-88.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: VAGMAR LUIZ VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANA COSTA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. VAGMAR LUIZ VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face do ESPÓLIO DE SINOBILINO MANO DE CARVALHO e de ANA COSTA CARVALHO, também qualificados, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na exordial. Em sua petição inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini do imóvel objeto da lide desde o ano de 1992. Informou que a sua posse decorre da aquisição onerosa do bem por meio de contratos particulares de compra e venda e cessão de direitos, celebrados entre Sinobilino Mano de Carvalho e Honorato da Silva Junior, e deste para Joaquim Máximo Vieira, pai do autor, que lhe transferiu todos os direitos sobre o imóvel. Aduziu preencher todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por meio da prescrição aquisitiva, requerendo, ao final, a procedência do pedido para declarar a usucapião sobre o imóvel situado na Rua Padre Miguelino, nº 245, Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta cidade, designado por lote nº 08 da quadra nº 134, e expedir o respectivo mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. A petição inicial veio instruída com documentos (ID 9243543010 e seguintes). Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 9446522656). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiram que o autor detém cadeia de contratos de compra e venda e acordo judicial celebrado nos autos de embargos de terceiro (processo nº 0702.00.001761-7), em que o Espólio de Sinobilino Mano de Carvalho reconheceu a propriedade plena do autor e se obrigou a outorgar escritura definitiva. Sustentaram que a via adequada para a regularização do imóvel seria a adjudicação compulsória, e não a usucapião, que o autor jamais requereu o alvará judicial nos autos do inventário, e que a ausência de transferência decorre de inércia do próprio autor e de seus antecessores. Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentando que os réus reconheceram seu direito de propriedade, o que corrobora a procedência dos pedidos. As Fazendas Públicas da União (ID 9752758704), do Estado de Minas Gerais (ID 9712887605) e do Município de Uberlândia (ID 9681570651) manifestaram desinteresse no feito. É breve o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos documentais carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a produção de novas provas. Passo à análise da questão relativa à inadequação da via eleita arguida pelos réus na contestação. Como cediço, o interesse processual assenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade reside na impossibilidade de se obter o bem da vida pretendido sem a…
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