Processo 5015249-43.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015249-43.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : PMP DROGARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUNTHER MUHLBACH (OAB RS093905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ) interposto por PMP DROGARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA contra a decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo CRF/RS, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD e negou o pedido de levantamento de restrição inserida no RENAJUD ( processo 5006589-41.2024.4.04.7110/RS, evento 64, DESPADEC1 ). Nas razões do recurso, a agravante sustenta que a manutenção do bloqueio de R$ 1.212,62 e das restrições sobre veículos compromete a viabilidade da empresa, que se encontra em processo de recuperação judicial. A constrição, ainda que de pequeno valor, incidiria diretamente sobre o fluxo financeiro essencial à atividade, revelando-se assim desproporcional. Aduz que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC) e que a constrição de veículos via RENAJUD é inadequada, uma vez que limita a circulação patrimonial, interfere na gestão empresarial e dificulta a reorganização financeira. Alega que o bloqueio de valores ínfimos não satisfaz o crédito exequendo e gera prejuízo desmedido à operação da empresa. Assevera, ainda, a necessidade de cooperação jurisdicional entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial para garantir a preservação da unidade produtiva. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o levantamento dos valores bloqueados e a retirada das restrições veiculares ou, subsidiariamente, a instauração de cooperação jurisdicional com o juízo da recuperação judicial. Pleiteia, outrossim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Eis o teor do decisão agravada ( processo 5006589-41.2024.4.04.7110/RS, evento 64, DESPADEC1 ): Inicialmente, cabe ressaltar que com a edição da Lei n. 14.112/2020, a qual conferiu nova redação ao art. 6º da Lei n. 11.101/2005, e com a consequente desafetação do Tema 987 pelo STJ, não remanescem óbices à prática de atos executivos em desfavor de empresas em recuperação judicial. De acordo com o § 7º-B, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, "o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a…
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