Processo 5015249-50.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015249-50.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015249-50.2026.8.24.0033/SC AUTOR : MAFS COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS BAGATIM (OAB SC055643) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência  ajuizada por MAFS COSMETICOS LTDA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. e TELEFONICA BRASIL S.A., onde a parte autora postula, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, que a parte ré se abstenha de cobrar a multa por “cancelamento de contrato”, no valor de R$ 1.524,82, fundada em suposta renovação automática da fidelização contratual, sob pena de multa diária. Para tanto, sustenta que jamais anuiu de forma expressa, específica e inequívoca com a prorrogação do período de permanência mínima, inexistindo aditivo contratual, gravação de aceite, autorização eletrônica ou qualquer outro meio idôneo a comprovar a alegada renovação. Afirma, ainda, que a cobrança é abusiva, viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço. Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida. No caso em tela, tenho que se encontram presentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar pleiteada. A probabilidade do direito no qual está fundada a pretensão inicial,  in casu , pode ser extraída dos documentos juntados à inicial, em especial a fatura com vencimento em 17.01.2026 (evento 1.3 ) e troca de emails entre as partes (evento 1.5 ), que denotam a cobrança, pela ré, de R$ 1.512,00 à título de penalidade por "cancelamento de contrato", cuja contratação inicial se deu há mais de dois anos. Tal cobrança, a princípio, configura renovação de cláusula de fidelização sem prévia autorização expressa, o que é vedado pela Resolução 765/2023 da ANATEL (art. 36, § 2º), a qual substituiu a Res. 632/2014. Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. COBRANÇA FUNDADA EM SUPOSTA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS DE RENOVAÇÃO REFERENTES A PESSOA JURÍDICA DIVERSA. FALHA DA RÉ EM COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA AUTORA (ART. 373, II, CPC). AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, HÁ VEDAÇÃO EXPRESSA À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA MÍNIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL. PRÁTICA ABUSIVA. DÉBITO INEXIGÍVEL. A renovação automática de contratos que contenham cláusulas de fidelização é vedada pelo artigo 57, § 3°, da Resolução n° 632/2014 da ANATEL, configurando prática abusiva que viola os princípios da liberdade contratual e da proteção do consumidor. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. TESE DE QUE PARTE DO DÉBITO ERA DEVIDA. IRRELEVÂNCIA. INSCRIÇÃO POR VALOR EXORBITANTEMENTE SUPERIOR QUE MACULA A INTEGRALIDADE DO ATO. A conduta de inflar o débito de forma exorbitante macula a integralidade do ato de negativação, potencializando o dano à imagem e ao…

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