Processo 5015250-28.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015250-28.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : SETTA - SERVICOS TERCERIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : CLOVIS ALBERTO BERTOLINI DE PINHO (OAB PR079626) ADVOGADO(A) : DANIEL CONRADO MULLER ULRICH (OAB PR085661) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LIEBL FERNANDES (OAB PR119356) ADVOGADO(A) : LIVIA MARIA KINDRAT WEISS (OAB PR122977) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO XAVIER GONÇALVES VIEIRA (OAB PR133791) DESPACHO/DECISÃO Vistos em plantão. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SETTA - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA contra decisão da 20ª Vara Federal de Curitiba que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5023502-69.2026.4.04.7000/PR, indeferiu medida liminar pleiteada para suspender sanção administrativa imposta pelo Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná - IFPR, consistente na suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a autarquia pelo prazo de 06 meses, decorrente de supostas falhas na execução do Contrato nº 01/2023, relativas a atrasos em uniformes, manutenção de equipamentos e substituição de pessoal. A agravante sustenta que a sanção é manifestamente desproporcional e padece de vício de motivação por contradição interna. Argumenta que a própria decisão administrativa reconheceu a inexistência de fraude, má-fé, prejuízo financeiro ao erário ou inexecução total do objeto, admitindo que as irregularidades operacionais foram integralmente sanadas sem interrupção dos serviços. Alega que a aplicação da segunda sanção mais grave prevista em lei para falhas pontuais e remediadas afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aponta a ilegalidade do registro da sanção no SICAF com abrangência a toda a estrutura do IFPR. Defende que, por força da Instrução Normativa SEGES/ME nº 3/2018 e da própria redação da decisão administrativa sancionadora, os efeitos da suspensão deveriam restringir-se ao órgão sancionador (Campus Umuarama) e não se estender a todos os campi da instituição. Afirma que tal ampliação ocorreu sem o devido processo legal, impedindo o exercício do direito de licitar em outras unidades da autarquia de forma autocrática. Quanto ao risco de dano, a parte agravante destaca a iminência da abertura do Edital nº 13/2026, agendada para 05/05/2026, cujo objeto abrange justamente os serviços que a empresa atualmente presta. Aduz que a manutenção da decisão recorrida acarretará seu alijamento imediato e irreversível do certame, consolidando prejuízo irreparável antes mesmo do julgamento do mérito da segurança. Requer a concessão da tutela recursal. É o relatório. Decido. Pois bem. As disposições contidas na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (com alterações pela Resolução nº 326, de 26/06/2020) abordam as matérias apreciáveis em regime de plantão, in verbis : Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 ) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 ) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 ) III – comunicações de prisão em flagrante; ( Redação…
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