Processo 5015251-23.2025.8.24.0011

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5015251-23.2025.8.24.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015251-23.2025.8.24.0011/SC EXECUTADO : SANTA TERESINHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS MAYER (OAB SC006962) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença ajuizado pelo Município de Brusque contra Santa Terezinha Transportes e Turismo Ltda., visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão interlocutória parcial de mérito proferida no evento 73 dos autos originários n. 5013653-10.2020.8.24.0011, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativamente às cobranças anteriores a 22/12/2015, condenando a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre 41,95% do valor atualizado da causa.  O exequente apresentou demonstrativo no módulo de cálculos judiciais, indicando, em síntese, honorários no montante de R$ 640.945,40 (cálculo até 30/09/2025 - 1.4 ).  Determinada a intimação para pagamento, com as advertências do art. 523, §1º, do CPC e abertura de prazo para impugnação (art. 525 do CPC), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( 12.1 ), sustentando, em síntese: (a) ausência de requisitos legais pela não juntada de procurações; e (b) excesso de execução, ao argumento de que os honorários deveriam observar o escalonamento do art. 85, §3º, do CPC, com pedido de suspensão do feito.  O exequente manifestou-se 13.1 , refutando os fundamentos, alegando a dispensa de procuração aos procuradores municipais, a coisa julgada do capítulo de honorários, e a ausência de demonstrativo do valor correto pela executada, além de requerer a incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC e medidas executivas.  A executada, posteriormente, reiterou pedido de suspensão, ofertando imóvel (matrícula n. 55.382) como garantia do juízo ( 16.1 ).  Intimado, o exequente pugnou pelo não acolhimento da oferta, invocando a preferência legal do dinheiro (art. 835 do CPC) e reiterando pedido de bloqueio ( 24.1 ). Decido. Da natureza do título e da executividade (cumprimento definitivo) O cumprimento de sentença funda-se em decisão interlocutória de mérito (art. 356 do CPC) proferida no evento 73 dos autos originários, a qual reconheceu prescrição parcial e fixou honorários sucumbenciais em parâmetros expressos (10% sobre 41,95% do valor atualizado da causa - 1.3 ).  Consta do próprio cumprimento que, após a integração por embargos de declaração, não houve recurso da parte vencida, tendo sido apontado o trânsito em julgado em 09/10/2025 (E94).  Nessas condições, o título apresentado revela-se certo e exigível no que se refere ao capítulo de honorários, viabilizando o processamento do cumprimento na forma determinada pela decisão  5.1 . Da alegada “ausência de requisitos legais” por falta de procuração A executada sustenta inexequibilidade do título por ausência de juntada de procurações, invocando o art. 522, parágrafo único, III, do CPC.  Sem razão. Primeiro, porque o próprio dispositivo citado pela executada condiciona a exigência de cópias à hipótese de autos não eletrônicos (“não sendo eletrônicos os autos…”), circunstância que não se compatibiliza com a tramitação eletrônica dos autos e com o conteúdo processual apresentado no eproc.  Segundo, porque a representação judicial do Município é exercida por seus procuradores, sendo sustentada pelo exequente a dispensa de instrumento de mandato, com fundamento no art. 287, parágrafo único, III, do CPC e na legislação municipal…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados