Processo 5015251-50.2025.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015251-50.2025.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015251-50.2025.8.21.0029/RS AUTOR : LEONI HAETINGER ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU : OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A ADVOGADO(A) : ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos emergentes e danos morais decorrente de acidente de trânsito, deflagrada por  LEONI HAETINGER  em face de OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), a autora relata que, no dia 30/07/2025, na Rua Duque de Caxias, na cidade de Santo Ângelo-RS, em frente ao estabelecimento comercial da antiga Fruteira São Luiz, atual Rede Vivo, seu automóvel Chevrolet Onix, placas RFS2D14, foi atingido pelo caminhão marca Mercedes Benz, modelo Accelo 1016, placas QIX1E39, pertencente à ré, que trafegava na contramão de direção e em velocidade incompatível com a via pública.  Aponta que o motorista do caminhão, Luan de Souza dos Santos, agiu de forma imprudente e causou severos danos materiais na parte dianteira e lateral direita do seu automóvel. Informa que realizou três orçamentos para conserto do veículo, indicando como menor valor de reparação a quantia de R$ 21.428,24. Postulou, além da condenação ao pagamento dos danos materiais, a indenização pela desvalorização do veículo, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, e indenização pelos danos morais decorrentes do evento. Em caráter liminar, requereu a expedição de ofício ao estabelecimento comercial Supermercado São Luiz para a preservação e fornecimento das imagens de segurança que registraram a dinâmica do sinistro. A decisão liminar do  evento 4, DESPADEC1 deferiu o pedido de tutela de urgência, com a expedição de ofício ao estabelecimento comercial para fornecimento das imagens das câmeras de segurança. Em resposta ( evento 23, PET1 ), a empresa responsável pelo supermercado, Libraga Brandão e Cia Ltda., informou a impossibilidade de fornecimento das filmagens em razão do decurso do prazo de armazenamento das gravações no sistema local, limitado a dez dias. A ré contestou no evento 19, CONT1 . Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda, sob o fundamento de que não é proprietária do caminhão envolvido no acidente. Juntou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo no evento 19, OUT2 , indicando que a propriedade registral do bem pertence à empresa, Hok Transportes Ltda., pessoa jurídica distinta da contestante. Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. Ainda, em preliminar, postulou a denunciação da lide da seguradora HDI Seguros S/A, apontando a existência de contrato de seguro sob a apólice n.º 01.018.131.039481, juntada no evento 19, OUT3 , com o objetivo de garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes do sinistro, respeitados os limites estabelecidos na contratação. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora pelo acidente, alegando que esta ingressou na via preferencial sem observar as devidas cautelas de trânsito, dando causa à colisão. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente e a rejeição dos pedidos de danos emergentes pela desvalorização do veículo e de danos morais. A autora apresentou réplica no evento 25, RÉPLICA1 , manifestando-se contrariamente às preliminares de ilegitimidade passiva e de intervenção de terceiros. Defendeu a aplicação da…

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