Processo 5015253-09.2025.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5015253-09.2025.8.24.0038/SC APELANTE : MARCIO ROBERTO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação ( evento 36, APELAÇÃO1 ) interposto por MARCIO ROBERTODA COSTA visando a reforma de sentença ( evento 31, SENT1 ), da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, prolatada nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito e indenização de danos morais" ajuizada em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença: MARCIO ROBERTO DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e indenização de danos morais contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos autos, sustentando que seu nome foi negativado por dívida que alega não ter realizado. Em decorrência disso, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré a indenizar os danos morais (evento 1.1 ). A decisão inicial deferiu ao autor a gratuidade de justiça e dispensou a realização de audiência de conciliação ou mediação (evento 5.1 ). A parte ré foi citada e apresentou contestação, no bojo da qual sustentou, em síntese, a existência da dívida, regularidade da cessão e inexistência de abalo moral indenizável (evento 13.2 ). Houve réplica (evento 18.1 ). Oportunizada a especificação de provas (evento 20.1 ), a parte autora requereu a exibição de documento e a parte ré a produção de prova pericial (eventos 25.1 e 26.1 ). É o relatório. Decido . Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos nesta ação declaratória-condenatória ajuizada por MÁRCIO ROBERTO DA COSTA contra OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. P.R.I. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Se a parte apelada interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, remeta-se o feito ao TJSC para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Inconformada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação ( evento 25, APELAÇÃO1 ), postulando a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pleito de indenização por danos morais. A parte Ré apresentou contrarrazões ( evento 4, CONTRAZ1 ). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Autuada a insurgência, vieram conclusos. Este é o relatório. DECIDO. 1. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de recurso ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível o julgamento da insurgência pela via monocrática. 2.…
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