Processo 5015253-36.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5015253-36.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Willian Silva
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5015253-36.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS CORREA CARDOSO, MARILZA CORREA HELIO COATOR: JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lucas Correa Cardoso em razão da suposta prática de constrangimento ilegal pela autoridade apontada como coatora. O impetrante, em síntese, sustenta não estarem presentes as condições necessárias à prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06). É o breve relatório. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Necessário se faz para o acolhimento da liminar pretendida que estejam presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo certo que a ausência de apenas um deles, haja vista serem necessariamente cumulativos, importa a invariável rejeição do pleito. Ao menos em sede de cognição sumária, não fui capaz de vislumbrar a verossimilhança das alegações trazidas. A despeito do que se sustenta na impetração, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, e a subsequente que a manteve, apontam expressamente a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, registrando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, o que atende, em tese, os requisitos gizados no artigo 312 do CPP. Ao que se extrai dos documentos que acompanham a inicial, não somente a quantidade de droga é considerável, como também a sua natureza é bastante nociva ao usuário (além de 6 buchas de maconha e 7 papelotes de haxixe, foram apreendidos 47 pinos de cocaína). Ademais, a prisão em flagrante decorreu de patrulhamento preventivo em área já conhecida pela recorrente prática de tráfico, ocasião em que o paciente foi surpreendido manipulando as drogas em esconderijo na via pública (caixa de registro de água). Por fim, registre-se que o réu conta com anotação pela prática de ato infracional análogo a furto qualificado, situação que reforça o temor de que, uma vez em liberdade, volte a delinquir. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o impetrante. Requisitem-se as informações. Após, à douta Procuradoria de Justiça.

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