Processo 5015254-13.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015254-13.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº 5015254-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA LOURENCO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Nome: TEREZINHA LOURENCO DOS SANTOS Endereço: Escadaria Teófilo Lopes Rubim, 96, Colatina Velha, COLATINA - ES - CEP: 29700-582 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, ANDAR 9 sala 94 - Torre 2 10 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica discutida na presente demanda guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema Repetitivo 1.414. A referida afetação, formalizada nos autos do REsp n. 2.224.599/PE e outros, visa definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado. A discussão abrange o dever de informação ao consumidor e as consequências de uma possível invalidação contratual, como a conversão do ajuste em empréstimo consignado ou a ocorrência de dano moral in re ipsa. Considerando a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo em 13 de março de 2026, houve a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre a mesma questão jurídica. A medida fundamenta-se na necessidade de garantir segurança jurídica e uniformidade jurisprudencial, evitando decisões conflitantes em diferentes instâncias. Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite deste processo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e na ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.414/STJ. O feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo STJ ou nova ordem em sentido contrário. Caberá à Secretaria apurar, semestralmente, a existência de nova decisão ou trânsito em julgado no REsp paradigma, a fim de viabilizar o restabelecimento da marcha processual, certificando-se o resultado nos autos. Oportunamente, lanço o movimento de suspensão do trâmite processual (11975). Intimem-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada.

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