Processo 5015254-27.2023.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015254-27.2023.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015254-27.2023.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE : EDM GESTAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) AGRAVADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS INTERESSADO : FRIBURGAUTO LTDA ADVOGADO(A) : NARUE SANTOS DE BRITO ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO(A) : LIANA FERNANDES DE JESUS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 1.265, DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante contra acórdão que, ao dar provimento a agravo de instrumento, afastou a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a exclusão da embargante do polo passivo do cumprimento de sentença, sem, contudo, apreciar o pedido de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Os embargos de declaração da agravante foram rejeitados ao fundamento de inexistência de omissão e de impossibilidade de rediscussão do mérito. 3. Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que fosse apreciado o pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) saber se, rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em grau recursal, é cabível a condenação da parte que lhe deu causa ao pagamento de honorários advocatícios e qual o critério adequado para sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verificando-se, no caso, ausência de manifestação sobre pedido implícito de condenação em honorários advocatícios decorrente da sucumbência. 6. A condenação em honorários advocatícios decorre objetivamente da derrota processual, constituindo consequência lógica do princípio da sucumbência, independentemente de requerimento expresso da parte vencedora. 7. Assim como ocorre no acolhimento de exceção de pré-executividade que reconhece a ilegitimidade passiva, também no acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica — ou, como no caso, na sua rejeição em grau recursal com a consequente exclusão da parte indevidamente chamada ao processo — revela-se cabível a condenação da parte que deu causa à instauração do incidente ao pagamento de honorários advocatícios. Trata-se de decorrência direta dos princípios da sucumbência e da causalidade.  8. A inclusão da agravante, ora embargante, no polo passivo do cumprimento de sentença decorreu de requerimento formulado pela União, ao qual aderiu a Eletrobrás, circunstância que evidencia a responsabilidade de ambas pela instauração do incidente que resultou na indevida ampliação subjetiva da…

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