Processo 5015255-06.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015255-06.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015255-06.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MARCOS VINICIUS WINGLER AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - ES41060 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) / FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO em face da decisão interlocutória que deferiu liminar em mandado de segurança, suspendendo a contraindicação do candidato na fase de Investigação Social do Concurso Público nº 001/2025 e determinando sua matrícula no Curso de Formação Profissional. Requer o agravante, desde logo, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando, em breve síntese, que: (i) o Edital nº 001/2025 prevê expressamente, no item 14.15, alínea j, a contraindicação por uso ou dependência de drogas ilícitas, sem estabelecer prazo decadencial; (ii) compete à Administração, e não ao Judiciário, avaliar o mérito administrativo dos concursos públicos (Tema 485/STF); (iii) o cargo de Agente Socioeducativo exige idoneidade moral qualificada, nos termos da Lei 12.594/2012 (SINASE); (iv) a decisão impugnada gera periculum in mora inverso e risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), pois o candidato receberá auxílio financeiro e, se excluído ao final, a Administração sofrerá prejuízo; (v) fere a isonomia, pois outros candidatos na mesma situação foram excluídos; (vi) há distinção entre os precedentes da Polícia Militar (PMES) e a carreira civil de Agente Socioeducativo. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Contudo, na hipótese, tenho que o pleito suspensivo não merece guarida, notadamente pela ausência de probabilidade de provimento do recurso e de periculum in mora a justificar a excepcional suspensão da decisão agravada. O STJ sedimentou o entendimento de que, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público, a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CANDIDATO. USO DE DROGAS NA JUVENTUDE. FATO OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTERIOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO RESTRITIVO. REEXAME. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO…

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