Processo 5015255-17.2021.8.13.0105

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5015255-17.2021.8.13.0105
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5015255-17.2021.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Enquadramento, Data Base] AUTOR: ROBERTO ALVES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 DECISÃO Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença. Em publicação recente no PJE tratou-se dos requisitos para nomeação de peritos, tradutores e intérpretes, devendo ser procedido da seguinte forma: 1. Realizar a nomeação prévia do profissional ou órgão técnico ou científico no Sistema AJ, tanto nos feitos amparados pela gratuidade de justiça quanto naqueles custeados pelas partes (Ofício Circular nº 19/COASA/2020). 2. Somente profissional ou órgão técnico ou científico cadastrado no Sistema AJ estará apto à nomeação, que será realizada mediante sorteio eletrônico ou por escolha direta, observado o critério equitativo estabelecido no parágrafo único do art. 18 da Resolução do TJMG nº 882/2018. Por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ - é feita a gestão do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do Estado de Minas Gerais – CPTEC, do Cadastro Eletrônico de Tradutores e Intérpretes do Estado de Minas Gerais – CTRADI, e do Cadastro Eletrônico de Corretores e Leiloeiros do Estado de Minas Gerais – CCOLE. Referido sistema confere ao profissional a credencial para atuar no Estado de Minas Gerais como Auxiliar da Justiça. Assim, DETERMINO a nomeação do(a) perito(a) contador(a) Sr(a). BENÍCIO VIEIRA DA SILVA, cujos dados seguem em anexo, através do Sistema AJ, tudo conforme Resolução do TJMG nº 882/2018, para elaboração de exame técnico no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do aceite do encargo, a fim de apurar o valor devido no presente cumprimento de sentença, consoante decisões judiciais. Considerando que o presente se encontra em fase de liquidação do débito e consoante legislações vigentes, deverão ser observados os seguintes parâmetros: A redação dada ao art. 1º, F, da Lei 9.494/1997 pela Lei 11.960/2009, dispõe: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, foi alterada a forma de calcular a correção monetária e juros de mora sobre os valores decorrentes de condenações contra a Fazenda Pública, a qual se dará através da incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Restou determinado, também, que as referidas alterações se aplicam às demandas em andamento, conforme arts. 3º e 5º da EC 113/2021, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Art. 5º As alterações relativas ao…

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