Processo 5015255-65.2022.8.24.0011

TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5015255-65.2022.8.24.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Brusque
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5015255-65.2022.8.24.0011/SC AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO : MAYARA BONETTE ADVOGADO(A) : VALENTIM HODECKER JUNIOR (DPE) EDITAL Nº 310098672718 JUIZ DO PROCESSO :  Edemar Leopoldo Schlösser Intimando(a)(s): MAYARA BONETTE , nascida em 5-6-1984, natural de Campo Grande/MS,  inscrita no CPF n. ***.693.671-**, atualmente em local incerto e não sabido. Prazo do Edita l: 60 dias Parte Conclusiva da Sentença:  [...] Ante ao exposto,  JULGO PROCEDENTE  a denúncia para  condenar  a acusada  MAYARA BONETTE ,  identificada nos autos, à pena de  sete (7) meses e quinze (15) dias de detenção ,  em regime aberto, e  treze (13) dias-multa , no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, dando-a como incurso nas sanções do contido no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por quatro (4) vezes, na forma do artigo 71,  caput , do Código Penal.Condeno-a ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser pagas juntamente com a multa tipo aplicada, no prazo de dez (10) dias após o trânsito em julgado da sentença (artigo 50 do Código Penal),  posto que indefiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça, por não haver comprovação de sua hipossuficiência nos autos Considerando que diante das circunstâncias judiciais, se apresenta suficiente, para a reprovação e prevenção do crime, a substituição da reprimenda legal por uma restritiva de direito, nos termos do artigo 59 c/c o artigo 43, inciso I e artigo 44, todos do Código Penal, aplico-lhe:  Prestação pecuniária no valor de quatro (4) salários mínimos, vigentes à época do efetivo pagamento, que deverão ser recolhidos em favor de entidade credenciada junto ao juízo, para depósito em conta única, em trinta (30) trinta dias, mediante comprovação nos autos, nos termos da Portaria n. 01/2018, da Vara Criminal de Brusque, sendo que para a fixação do valor foi levado em consideração o prejuízo causado ao erário ( R$ 47.771,95 , atualizado até 13-12-2022),  e as condições financeiras da acusada. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, posto que não se encontram presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se PEC definitivo, lance-se-lhe o nome no rol dos culpados e procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Cartório Eleitoral (art. 15, III, CF) e a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado.Considerando que o crime foi praticado depois do advento da Lei n. 11.719/08, que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do CPP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em  R$ 47.771,95 (quarenta e sete mil setecentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos)  - atualizado até 13-12-2022 -,corrigidos na forma legal,  devendo ser descontados eventuais valores já pagos em parcelamento . Cumpridos os desdobramentos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.  Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se, sendo a sentenciada por edital, com prazo de sessenta (60) dias.    Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior…

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