Processo 5015255-94.2022.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015255-94.2022.4.03.6183 AUTOR: AGOSTINHO HELIO DE FREITAS GOUVEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMIRES SANTOS DE CAMARGO - SP449512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de antecipação de tutela antecipada, objetivando obter provimento judicial que determine o reconhecimento de tempo de serviço comum, para fins de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.153.572-0, desde a DER em 01/01/2019. Aduz, em síntese, que apresentou requerimento administrativo de revisão do benefício para fins de cômputo do vínculo empregatício no período de 16/09/2008 e 01/10/2015, reconhecido em ação trabalhista, mas que o pedido foi indeferido. Requer o cômputo do período de 16/09/2008 a 01/10/2015 (CARVALHO´S TRANSPORTES E LOCAÇÃO EIRELI/PROXXI TECNOLOGIA LTDA) para fins de tempo de contribuição, considerando também os salários-de-contribuição reconhecidos na reclamação trabalhista e a retificação do CNIS para incluir os salários-de-contribuição recolhidos nos vínculos junto ao BANCO BRADESCO, HIGHMASH CHEMICALS COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA e MARILIA MAURA SLABILE. Alega, ainda, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, indeferido o pedido de antecipação de tutela jurisdicional e determinada a citação da parte ré (ID 267934997). Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 278604632). A parte autora juntou as peças principais do processo que tramitou perante a Justiça Trabalhista (ID 291076942 e seguintes). Considerando decisão proferida em sede de embargos de declaração referente ao julgamento do Tema 1102, foi determinada a suspensão do feito (ID 298376644). A parte autora apresentou manifestação pugnando pela desistência parcial da ação em relação ao pedido de “Revisão da Vida Toda” (ID 476947155). Posteriormente, tendo em vista o julgamento da ADI 2.111/DF, que resultou na superação da tese firmada no Tema nº 1.102/STF, foi determinado o regular prosseguimento do feito (ID 535590328). Intimado, o INSS apresentou manifestação indicando que somente concorda com pedido de renúncia da parte autora (ID 563689325), o qual a parte autora não assentiu (ID 576539827). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. O § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Com efeito, tal dispositivo visa assegurar a participação do réu no processo, dado que, após integrar o polo passivo de determinada ação, este passa a ter inegável interesse no…
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