Processo 5015256-26.2025.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015256-26.2025.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
07ª Vara Federal de Ribeirão Preto com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015256-26.2025.4.03.6102 AUTOR: SERRALHERIA DINAMICA DANIEL SOUZA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA LUZIA SIQUEIRA - SP98575 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5015256-26.2025.4.03.6102 AUTOR: SERRALHERIA DINAMICA DANIEL SOUZA LTDA Advogado do(a) AUTOR: SANDRA LUZIA SIQUEIRA - SP98575 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. SERRALHERIA DINAMICA DANIEL SOUZA LTDA, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de inexigibilidade de débito e anulação de multa/protesto em razão da exigência de registro junto ao requerido. Esclarece que é uma empresa cuja atividade econômica principal é a fabricação de esquadrias de metal (CNAE 25.12.8-00), conforme comprovante de inscrição no CNPJ (ID 437378982) e Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP (ID 437378988) Narra que em setembro de 2025 foi surpreendida com intimação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cravinhos/SP para pagamento do valor de R$ 3.282,83 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), sob pena de protesto, referente à CDA nº 944209/2025, emitida em 27/08/2025, tendo como apresentante o CREA-SP (ID 437378997). Alega que nunca havia sido notificada pessoalmente de qualquer auto de infração ou procedimento administrativo sancionador pelo CREA-SP, tampouco lhe foi oportunizada a apresentação de defesa administrativa. Ao contatar o CREA pelo telefone 0800, foi informada de que "a empresa se enquadrava no CREA" e que a cobrança decorria de multa por suposto exercício de atividade privativa de engenharia sem o devido registro no Conselho. Não houve, segundo afirma, qualquer fiscalização presencial (in loco) nem a lavratura regular de auto de infração com ciência formal da autuada. Sustenta, em síntese, que: (i) sua atividade básica e preponderante é a fabricação de esquadrias metálicas — portões, portas, janelas e estruturas metálicas —, executada conforme instruções e projetos fornecidos pelos engenheiros responsáveis pelas obras contratantes, não elaborando projetos, não realizando cálculos estruturais ou de resistência e não assumindo responsabilidade técnica sobre os produtos confeccionados; (ii) essa atividade não constitui exercício de atividade privativa de engenharia ou agronomia na acepção do art. 7º da Lei nº 5.194/1966; (iii) é ilegal exigir registro em Conselho Profissional com base apenas no CNAE, sem demonstração da efetiva realização de atividades técnicas fiscalizadas, invocando o precedente do STJ no REsp nº 1.570.984/MG; (iv) a Requerida agiu com abuso de poder ao aplicar a multa sem notificação formal, sem auto de infração regular e sem oportunizar defesa administrativa, encaminhando o débito diretamente a protesto em cartório. Requer a procedência da ação nos moldes delineados. Recolhidas as custas processuais (ID 439319065). Realizada audiência de conciliação que resultou infrutífera (ID 558826217). Citado, o CREA/SP apresentou contestação (ID 558856266). Alegou, em síntese,…

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