Processo 5015256-87.2026.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5015256-87.2026.8.24.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015256-87.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ARLINDO PRESTES ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença  em que é parte credora ARLINDO PRESTES   proposto em face de   BANCO AGIBANK S.A  e que visa a cobrança do débito principal e honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento.  Assim, considerando que também abrange a cobrança dos honorários sucumbenciais, determino a retificação do polo ativo para a inclusão do procurador Marcos Rodrigo Nunes. I.    DA INTIMAÇÃO 1.1.   INTIME-SE a parte executada  para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo credor, conforme disposto no artigo 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, além de efetivação de penhora, na forma dos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo legal. Anoto que a intimação deverá ser promovida na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR/MP ou mandado, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), 1.2.  Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação, para apresentar sua impugnação, ciente que a apresentação de impugnação deve observar o prévio recolhimento da TSJ (Taxa de Serviços Judiciais), nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. 1.3.  Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. 1.4.  Inexitosa a intimação por AR/MP pelos motivos "não procurado", "ausente" ou se recebido por terceiro,  expeça-se mandado para intimação da parte executada por Oficial de Justiça . 1.5 . Anoto que a intimação por  WhatsApp  constitui medida excepcional, cuja viabilidade no caso concreto será examinada posteriormente, caso infrutífera a intimação pessoal. 1.6.  Inexitosas todas as modalidades, mova-se o processo para o localizador específico, a fim de que se proceda à extração de informações sobre o endereço da parte requerida nos sistemas CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SISP e INFOJUD, acostando-se, na sequência, o respectivo relatório, sobre o qual será a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.7.  Resultando da busca ou informado pela parte autora endereço novo, promova-se a expedição de mandado de intimção, independentemente de novo despacho, devendo a parte autora antecipar o valor da diligência (salvo se beneficiária da justiça gratuita). II - DA PENHORA  2.1.  Independentemente de nova conclusão, decorrido o prazo sem o pagamento do débito, sem a interposição de embargos ou recebidos os embargos à execução sem efeito suspensivo,   INTIME-SE  a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência da multa de 10% (dez por cento). 2.2.  Após,  DETERMINO  que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD)   na modalidade "teimosinha", até o valor indicado no cumprimento. O prazo de pesquisa ativa será de …

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