Processo 5015259-85.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015259-85.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5015259-85.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VITORIA REGINA DA SILVA LEOPOLDINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 11.285.104/0001-06 Vistos etc. VITÓRIA REGINA DA SILVA LEOPOLDINO ajuizou ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar em face de NEON FINANCEIRA S.A. Alegou que nunca recebeu cartão de crédito solicitado à ré, mas, mesmo assim, teve seu nome negativado no valor de R$ 900,93, sem prévia notificação ou comprovação contratual. Afirmou que a inscrição foi indevida, ocasionando restrições ao seu crédito e transtornos que configuram dano moral in re ipsa. Requereu, liminarmente, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos, sob pena de multa. No mérito, pediu a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação da ré à indenização por danos morais de R$ 10.000,00, acrescidos de juros moratórios desde a data da negativação, bem como a proibição de cobrança do valor discutido. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da autora e deferiu o pedido antecipatório formulado A Neon Financeira apresentou contestação alegando, inicialmente, que a autora abriu regularmente uma conta digital e contratou cartão de crédito junto à instituição, mediante envio de documentos pessoais, selfie e validação biométrica pela plataforma de segurança da empresa. Sustentou que a autora aderiu aos termos de uso da conta e do cartão, tendo recebido o cartão no endereço informado na inicial e utilizado normalmente o serviço, inclusive realizando compras mediante uso de senha pessoal e pagamento de faturas anteriores, o que demonstraria pleno conhecimento da relação contratual. Afirmou que a dívida de R$ 900,93 decorre exclusivamente do inadimplemento da autora quanto às faturas do cartão de crédito, inexistindo qualquer fraude ou falha na prestação do serviço. Frisou que a negativação do nome da autora foi legítima, realizada em exercício regular de direito do credor, após a inadimplência e em conformidade com as regras contratuais e normas do Banco Central. Alegou ainda que a autora foi previamente cientificada, por meio dos termos de uso da plataforma, sobre a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros restritivos em caso de mora. Defendeu a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que não houve defeito na prestação dos serviços nem qualquer ato ilícito capaz de gerar indenização. Enfatizou que o débito é legítimo e que a negativação foi consequência natural da inadimplência da autora. Além disso, argumentou que não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois não haveria verossimilhança nas alegações da autora nem demonstração de hipossuficiência. Quanto ao pedido de danos morais, asseverou que a autora não comprovou qualquer abalo efetivo, sofrimento ou prejuízo decorrente da negativação, defendendo que a simples inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, quando baseada em dívida legítima, não gera dano moral indenizável. Alegou ainda que a ação representa tentativa de enriquecimento sem causa e citou…

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