Processo 5015262-24.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015262-24.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIAN CARDOZO LEMOS REQUERIDO: NOBRE CLUBE DE BENEFICIOS, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, HENRIQUE QUINTANEIRO MILLER - ES40688, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, WELYTOM ANGELI - ES33491 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REQUERIDO: DAVID ROQUE DIAS - ES29422 DECISÃO Vistos, etc. Visto em inspeção. Dispenso o relatório pormenorizado do processo, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela requerida NOBRE CLUBE DE BENEFÍCIOS (ID nº 82343527) em face da sentença de ID nº 81497737, onde sustentou, fundamentalmente, a existência de omissão e contradição no julgado quanto a manifestar-se expressamente sobre a validade e a eficácia do Termo de Quitação, a aplicação e a validade dos prazos previstos no Regulamento Interno, bem como para que a fundamentação da condenação seja precisa, definindo a cadeia temporal, o prazo razoável e demonstrado o excesso e o nexo causal concreto. Ocorre que, analisando detidamente os autos, constatei que o decisum objurgado não foi omisso, contraditório, obscuro ou passível de correção de erro material, inexistindo fundamento para a interposição do presente, que não está enquadrado no contexto do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Destaca-se que a sentença foi clara e objetiva em seus fundamentos, sobretudo quando reconheceu a existência de ato ilícito praticado pela requerida, passível de indenização, tendo fixado valor considerado justo e adequado ao caso concreto, de modo que o magistrado não está adstrito a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal qual ocorre na espécie. Vejamos a iterativa jurisprudência do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A concessão do habeas corpus foi fundamentada, de modo suficiente, na jurisprudência preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). (grifo nosso). Apenas a título de reforço…
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