Processo 5015262-68.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5015262-68.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA RITA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou a Requerente, em síntese, que: 1 – em 21/04/2025, recebeu uma ligação via WhatsApp de um indivíduo que se identificou como seu advogado; 2 – esse falso advogado informou que a Requerente havia vencido um processo judicial e que um promotor entraria em contato para efetuar o depósito de um valor em sua conta; 3 – para que a transação fosse concretizada, ele instruiu a Requerente a acessar um link que a direcionou ao aplicativo do Banco Bradesco; 4 – em seguida, um segundo indivíduo, que se apresentou como Paulo André, “promotor de justiça”, participou da chamada; 5 – ele informou que, para receber o valor do processo, a Requerente deveria efetuar o pagamento das custas judiciais; 6 – em ato contínuo, solicitou que a Requerente ativasse o recurso de biometria facial na câmera do celular, a fim de certificar sua identidade, afirmando que isso seria necessário para liberação do valor; 7 – por acreditar estar em contato com um “promotor de justiça”, seguiu todas as orientações; 8 – imediatamente após a chamada, percebeu que seu aplicativo havia sido hackeado, pois não conseguia mais acessá-lo; 9 – ao constatar a fraude, entrou em contato com o Requerido por telefone, relatou o ocorrido e solicitou medidas de segurança; 10 – a atendente informou que transações haviam sido realizadas na conta, incluindo a contratação de um empréstimo no valor de R$ 7.239,13 (sete mil duzentos e trinta e nove reais e treze centavos); 11 – inicialmente, acreditou que a transação já havia sido concluída e que a recuperação dos valores seria impossível; 12 – no dia seguinte, 22/04/2025, compareceu pessoalmente à agência bancária para relatar o fato novamente; 13 – na ocasião, obteve cópia dos seus extratos e do contrato de empréstimo. Quando constatou que o empréstimo, embora solicitado no dia 21, somente foi creditado e liberado no dia 22; 14 – o estelionatário havia programado, ainda no dia 21, o pagamento de um boleto no valor de R$ 8.474,00 (oito mil quatrocentos e setenta e quatro reais), que, da mesma forma, só foi compensado no dia 22; 15 – no dia 21, quando a Requerente entrou em contato com o banco, tanto o empréstimo quanto o boleto estavam em processamento, portanto, a fraude ainda não havia sido concretizada naquele momento; 16 – mesmo após ter sido comunicada da fraude no dia 21, o Requerido permitiu que o contrato de empréstimo fosse processado e o boleto fraudulento compensado no dia seguinte. Liminarmente, pugnou pela imediata suspensão dos descontos mensais referente ao contrato de nº 529272831 (Parcela de R$ 660,00) e a decretação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Preliminarmente, pugnou pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela(o): a) anulação do contrato de nº 529272831, emitido em nome da…
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