Processo 5015263-68.2025.4.04.7208
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5015263-68.2025.4.04.7208/SC RELATOR : Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : ELIDA DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO ARRUDA RIBEIRO JUNIOR (OAB SC047801) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DE SOUZA FELIPPE (OAB SC051418) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NEOPLASIA GÁSTRICA METASTÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Nivolumabe para tratamento de neoplasia gástrica metastática (CID C16), sob o fundamento de ausência de ilegalidade na decisão administrativa da CONITEC e perfil de custo-efetividade desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão administrativa da CONITEC que não incorporou o medicamento Nivolumabe ao SUS para o tratamento da condição da autora; (ii) o preenchimento dos requisitos cumulativos para a concessão judicial excepcional de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O medicamento Nivolumabe não foi incorporado ao SUS para o caso clínico da parte autora, conforme Portaria SECTICS/MS nº 30/2025 do Ministério da Saúde e recomendação desfavorável da CONITEC, em consonância com as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. 4. O esquema terapêutico pleiteado com Nivolumabe apresenta um perfil de custo-efetividade desfavorável para a realidade brasileira, com modesto benefício incremental e alto impacto orçamentário, conforme nota técnica do NatJus e o art. 19-Q, §2º, inc. II, da Lei nº 8.080/1990. 5. O Poder Judiciário deve adotar uma postura de autocontenção e deferência às análises de órgãos técnicos como a CONITEC, que possuem expertise para decisões sobre eficácia, segurança e custo-efetividade de medicamentos, conforme precedentes do STF (Rcl 81802 MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 22.07.2025). 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, requisito cumulativo essencial conforme o item 2(b) do Tema 6 do STF (RE 566.471). 7. Não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado, mas sim ao tratamento adequado, sendo a concessão excepcional de medicamentos não incorporados condicionada a requisitos cumulativos, conforme jurisprudência do TRF4 e os Temas 106 do STJ e 6 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é inviável quando a CONITEC, após análise técnica, recomenda a não incorporação por perfil de custo-efetividade desfavorável e o autor não comprova a ilegalidade do ato administrativo, em observância à deferência judicial aos órgãos técnicos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10, 292, 487, inc. I, 489, § 1º, inc. V e VI, 927, inc. III, § 1º, 1.010; Decreto nº 7.646/2011; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q, §2º, inc. II, 19-Q, 19-R; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 10.742/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR na STA 175, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.03.2010; STF, AgR na STP 968/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.06.2024; STF, Rcl 81802 MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 22.07.2025; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024; STF, RE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.