Processo 5015265-42.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015265-42.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : RUBILAR LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de juntada de procuração atualizada com assinatura qualificada, nos autos de ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de regularização da representação processual, mediante juntada de procuração com assinatura qualificada, configura excesso de formalismo e obstáculo indevido ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de regularização da representação processual insere-se no poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139 do CPC, e está alinhada às recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça para coibir fraudes e o ajuizamento de demandas sem o conhecimento das partes. 2. O art. 76, § 1º, inc. I, do CPC prevê expressamente a extinção do processo quando a parte autora, intimada a sanar vício de representação, não o faz no prazo assinalado. 3. A alegação de obstáculo ao acesso à justiça não se sustenta, pois foram oferecidas três alternativas acessíveis para regularização, incluindo a assinatura eletrônica gratuita via plataforma gov.br, ferramenta de amplo acesso e validade jurídica. 4. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial clara e razoável deu causa à extinção do processo, não por excesso de formalismo, mas pelo descumprimento de ônus processual legitimamente imposto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por RUBILAR LOPES DA SILVA DA sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A. , proferida nos seguintes termos ( evento 16, SENT1 ): Vistos. RUBILAR LOPES DA SILVA propôs ação revisional de contrato bancário contra BANCO AGIBANK S.A. A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo e a repetição do indébito simples. Foi determinada a juntada de procuração atualizada ( evento 6, DESPADEC1 ) com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, ou, com assinatura eletrônica por meio da plataforma gov.br, ou ainda assinatura com certificado digital da ICP-Brasil, ocasião em que a parte demandante não cumpriu os comandos judiciais. Relatei. Decido. Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, I, do caput 1 autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Cabe salientar, também, a orientação…
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