Processo 5015265-50.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015265-50.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015265-50.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: ANDRE BARCELO, SILVANA ALVES SARDINHA BARCELO PROCURADOR: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS, THIAGO ALVES EVANGELISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762-A Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845-A, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano extrapatrimonial e tutela antecipada de urgência, ajuizada por ANDRÉ BARCELO, SILVANA ALVES SARDINHA BARCELO e LIZ ALVES BARCELO. Na Origem, o magistrado de primeiro grau deferiu pedido de tutela de urgência, determinando à ora agravante e à requerida Companhia Espírito-Santense de Saneamento – CESAN que adotassem, solidariamente, medidas emergenciais para assegurar o abastecimento de água da unidade residencial dos autores, bem como que providenciassem meio alternativo de fornecimento caso a interrupção ultrapassasse o período de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade pela interrupção do abastecimento, afirmando que o sistema de pressurização se encontrava em regular funcionamento e que as falhas decorreram de alterações operacionais e da ausência de manutenção pelo condomínio, além da insuficiente pressão de água fornecida pela CESAN. Alega, ainda, que o sistema de pressurização foi integralmente substituído antes do ajuizamento da demanda, não subsistindo situação de urgência, e que a decisão impugnada incorre em risco de periculum in mora inverso, diante da imposição de obrigação contínua e ilimitada, desvinculada da comprovação de falha técnica imputável à construtora. Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão agravada, ou, alternativamente, a sua modulação quanto ao alcance da obrigação imposta. É, em síntese, o relatório. Decido. Como cediço, dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que tais medidas demandam a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida possa ocasionar lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Em breve síntese, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano extrapatrimonial e pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada em face da MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e da COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, na qual os autores alegam falhas no abastecimento de água da Torre B do Condomínio…

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