Processo 5015265-58.2025.4.03.0000
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015265-58.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW IMPETRANTE: J. A. G. G. PACIENTE: G. G. ADVOGADO do(a) PACIENTE: J. A. G. G. - SP466354-A IMPETRADO: S. J. D. A. -. 1. V. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (Id. n. 356329926), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis) (STJ, HC n. 516.105, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.19; RHC n. 113.380, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.19). 2. Os crimes cibernéticos objeto da ação penal originária (armazenamento e compartilhamento de material contendo pornografia infantil pela internet) não envolvem a prática pelo paciente de violência direta contra crianças e adolescentes, embora, certamente, o consumo de material pornográfico dessa natureza possa servir de estímulo para que esse tipo de violência seja concretamente praticada. No entanto, não constam dos autos indícios ou elementos de que o paciente tenha praticado atos concretos de abuso sexual contra crianças em geral, não sendo lícito presumir tal risco. 3. Ausência de indicativos a demonstrar que, solto, o paciente colocará em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal. 4. A prisão preventiva possui caráter subsidiário e não deve persistir quando for suficiente a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (CPP, art. 319). 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares fica condicionada ao dever de o paciente indicar local para intimações, sendo certo que o descumprimento poderá acarretar nova decretação da prisão preventiva, a teor do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 6. Ordem concedida. A ementa dos embargos de declaração tem o seguinte teor: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08; EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07; EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07; EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06; EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06). 2. A pretensão ministerial não visa sanar omissão, obscuridade ou contradição, mas sim rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de ampliar o rol das medidas cautelares estabelecidas. Tal finalidade extrapola os limites dos embargos de declaração, que não são a via adequada para inovação ou substituição…
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