Processo 5015266-27.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015266-27.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015266-27.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : RUBILAR LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 76, §1º, I, do CPC, por entender irregular a representação processual da parte autora, exigindo procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade da exigência de procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica específica como requisito para o prosseguimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A procuração apresentada preenche os requisitos do art. 105 do CPC, permitindo ao advogado praticar todos os atos do processo, sem necessidade de reconhecimento de firma. 2. O CPC adota postura de flexibilização e saneamento, tratando eventuais vícios como irregularidades passíveis de correção, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 3. A exigência de procuração com firma reconhecida configura excesso de formalismo, não havendo indícios de fraude ou desconhecimento do manejo da demanda. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito deve ocorrer apenas quando o vício é insanável ou a parte permanece em inércia deliberada, o que não se verifica no caso. 5. O poder geral de cautela deve ser exercido com razoabilidade, evitando criar obstáculos indevidos ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pela CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RUBILAR LOPES DA SILVA em face da sentença ( evento 15, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato movida contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto,  JULGO EXTINTO  o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Em suas razões recursais ( evento 19, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alegou, em síntese, que a extinção do processo foi indevida. Sustentou que a exigência de procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica específica (gov.br) não possui amparo legal, configurando formalismo excessivo que viola o livre exercício da advocacia e o acesso à justiça. Argumentou que a procuração juntada aos autos é válida, conforme o art. 105 do CPC, e que a exigência de atualização do instrumento, sem fundamentação concreta, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Postulou a desconstituição da sentença para que o processo retorne à origem e tenha regular prosseguimento. Em suas contrarrazões ( evento 27, CONTRAZAP1 ), a parte apelada defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que a exigência do juízo de origem está amparada…

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