Processo 5015267-12.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Autos: 5015267-12.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Rosimar de Araujo BezerraAdvogado(a):Thayane Alves de Menezes Bueno (OAB: Go072449)Réu:Banco Master S/A - Em Liquidacao Extrajudicial AUTOR : ROSIMAR DE ARAUJO BEZERRA ADVOGADO(A) : THAYANE ALVES DE MENEZES BUENO (OAB GO072449) DECISÃO ROSIMAR DE ARAÚJO BEZERRA ajuizou ação contra BANCO MASTER S.A., postulando a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão dos abatimentos promovidos em seus proventos (NB 534.185.740-9) em virtude de suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), bem como a suspensão da exigibilidade de boleto emitido no valor de R$ 188,76 e a abstenção de adoção de qualquer medida de cobrança ou restrição de crédito a ele relativa, tudo sob pena de multa, provimento a ser tornado definitivo pela sentença de mérito. No mérito, postula a declaração de inexistência do débito, a nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Assevera, em suma, que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito consignado da instituição requerida, sendo surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário e com a cobrança extrajudicial, em patente falha na prestação do serviço. É o relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial. 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais ? amparada pela prova documental pré-constituída ? e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos extratos previdenciários e comprovantes colacionados aos autos, que demonstram a efetivação de descontos no benefício da parte autora sob a rubrica "268 - CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", bem como a emissão de boleto de cobrança. Tratando-se de alegação de inexistência de contratação (prova diabólica para o consumidor), o ônus de comprovar a regularidade do contrato recai sobre a instituição financeira. Nessa senda, o perigo de dano é inegável, visto que os descontos recaem diretamente sobre a aposentadoria da parte requerente (verba de natureza estritamente alimentar), havendo, ademais, risco iminente de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes devido à cobrança via boleto. A medida, por fim, é plenamente reversível, caso a ré comprove a legalidade da dívida no…
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