Processo 5015267-17.2023.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015267-17.2023.4.03.6105 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: CENTRO DE HEMOTERAPIA CELULAR EM MEDICINA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CAMPINAS - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CENTRO DE HEMOTERAPIA CELULAR EM MEDICINA LTDA. em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CAMPINAS - SP, em que se postulou: “(...) (iv) seja, ao final, concedida em definitivo a segurança, ratificando-se os termos da liminar concedida, a fim de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante e de suas filiais de terem afastado o ISS da base de cálculo de sua Contribuição ao PIS e da COFINS, por se tratar de evidente alargamento da base de cálculo insculpida no artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, já que está em dissonância com o conceito de faturamento adotado pelo Direito Privado, o que não pode ser admitido, a teor do quanto disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional, bem como em observância ao julgamento do Tema n.º 69, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, devendo ser reconhecido também o direito da Impetrante à realização posterior da compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente a tal título nos últimos 5 (cinco) anos, bem como o que, porventura, sejam recolhidos durante o tramite do presente mandamus, com a devida atualização monetária desde a época de cada recolhimento indevido, aplicando-se a Taxa Selic, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Ou outro índice que venha a substituí-la. (...)” A r. sentença (ID 352015681) denegou a segurança. Não conhecido (ID 352015986) os embargos declaratórios opostos pela impetrante. Em suas razões recursais (ID 352015989), a impetrante pleiteia a reforma da sentença, sob o fundamento de que “o raciocínio jurídico consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 – no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita ou faturamento do contribuinte, mas apenas valor transitório destinado aos cofres estaduais – aplica-se, com idêntica pertinência, ao ISS.”. Afirma que "o valor de ISS devido pelo contribuinte é acrescido ao preço do seu serviço e contabilizado como parte das receitas operacionais recebidas. A despeito disso, não constitui faturamento ou mesmo qualquer outra espécie de receita da Agravada. 23. Isso porque, se alguém fatura o ISS, esse alguém é o Município ao qual se destina o imposto, e não o prestador do serviço, exatamente como no caso do Tema n° 69 em que o ingresso do ICMS era transitório e quem de fato usufruía da incorporação positiva era o Estado.". Alega que “a r. sentença, ora apelada, ao aplicar o Tema 634/STJ, com todo o respeito e acatamento, desconsiderou o atual conceito de faturamento e/ou receita definido pela C. Corte Superior no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR”. Por fim, pleiteia o reconhecimento do seu direito de compensar administrativamente os valores recolhidos a…
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