Processo 5015267-41.2023.8.13.0079
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5015267-41.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CAMILA APARECIDA CHAGAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL GEMINI CPF: 35.763.825/0001-42 SENTENÇA I. RELATÓRIO CAMILA APARECIDA CHAGAS ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL GEMINI, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou que, em 05/05/2019, juntamente com seu então noivo, Anésio Andrade Ferreira, firmou contrato de promessa de compra e venda com a construtora MRV Engenharia para a aquisição da unidade imobiliária nº 404 do Bloco 01 do Condomínio embargado. Afirmou que, embora tenham efetuado o pagamento do sinal no valor de R$ 10.000,00, a continuidade dos pagamentos tornou-se inviável por insuficiência de recursos financeiros. Diante desse cenário, em 12/01/2020, encaminhou notificação extrajudicial à Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, comunicando formalmente sua desistência do negócio jurídico. Sustentou a parte embargante que o falecimento de seu noivo ocorreu em janeiro de 2022 e que o contrato previa a resolução automática por inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias. Ressaltou que jamais recebeu as chaves do imóvel e que nunca foi imitida na posse do bem, fato que seria corroborado pela existência de uma ação de consignação de chaves movida pela própria construtora contra os adquirentes (processo nº 5009938-19.2021.8.13.0079). Por tais motivos, defendeu sua ilegitimidade passiva para responder pelas taxas condominiais executadas, uma vez que não detém a relação jurídica material com o imóvel necessária para configurar sua responsabilidade. Diante disso, requereu, em síntese, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para a extinção da execução sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos para reconhecer a inexigibilidade dos débitos condominiais cobrados, além da concessão de efeito suspensivo e dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 8.015,19. A petição inicial de ID 9771027255 foi instruída por diversos documentos, destacando-se o contrato particular de promessa de compra e venda, a notificação de desistência encaminhada à instituição financeira, a certidão de óbito de Anésio Andrade Ferreira e cópias da ação de consignação de chaves. Deferido os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante (ID 9792581327). A parte embargada ofereceu impugnação aos embargos no ID 9824007120, alegando, preliminarmente, a ausência de hipossuficiência financeira da embargante para a manutenção da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem, incidindo sobre aquele que figura como proprietário no registro do imóvel. Afirmou que a matrícula de ID 9824011355 comprova que a embargante é a proprietária registral desde 19/03/2019, o que atrairia sua responsabilidade pelo débito independentemente da imissão na posse. Argumentou que a relação conflituosa entre a compradora e a construtora não pode ser oposta ao condomínio, devendo a parte autora buscar eventual direito de…
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