Processo 5015268-34.2023.4.02.5101

TRF2 • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5015268-34.2023.4.02.5101
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015268-34.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR PINHEIRO MARQUES (OAB RJ185631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO. 1.  A sentença julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal, objetivando a anulação do “ ato administrativo de inscrição do crédito tributário oriundo do processo administrativo fiscal n.º 36.008.658-9, posteriormente renumerado para 12259.002419/2009-08, em dívida ativa, e, por conseguinte, obstar a propositura da respectiva ação de execução fiscal por parte da União” 2. Adotam-se os fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, amparada em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”. 3. A sentença apelada se encontra devidamente fundamentada, no sentido de afastar a alegação de prescrição do DEBCAD nº 37.008.658-9, visto que a União restou obstada de efetuar a cobrança do crédito utilizado pela ora apelante para fins de compensação tributária até o julgamento definitivo, em 2022, dos embargos à execução da União, referentes à ação declaratória ajuizada pela AFBNDES em face do INSS. 4. Com efeito, evidenciada a ausência de liquidez e certeza do DEBCAD em questão pela discussão judicial nos embargos à execução, cujo julgamento – favorável à União – somente foi concluído em 2022, deve ser rejeitada a alegação de prescrição, já que somente a partir desse marco, com o reconhecimento da inexistência do crédito utilizado na compensação pela ora apelante é que o crédito tributário se tornou plenamente líquido e certo, possibilitando a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial. 5. Apelação desprovida. Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 151 do CTN; arts. 156, V, e 174 do CTN; arts. 505 e 508 do CPC; e art. 1.022, I e II, Parágrafo único, II, e 489, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. Como sabido, para admissão dos recursos especial e  extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e  extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância…

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