Processo 5015273-28.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015273-28.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 5015273-28.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLIMENTO GUANABARA LTDA. REU: COMERCIAL COMEC LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR DE TOLEDO REINOSO - RJ263352, JOSE CARLOS REINOSO - RJ214130 Advogado do(a) REU: MICHELE TORRES FERNANDES - ES30589 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por POLIMENTO GUANABARA LTDA. em face de COMERCIAL COMEC LTDA e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (SICOOB), sob a alegação, em síntese, de que efetuou a compra de mercadorias no valor de R$ 750,00 junto à primeira requerida, realizando o pagamento em espécie. Aduz que, a despeito da quitação, foi surpreendida com o protesto indevido da duplicata de nº 3081, promovido pelo segundo requerido. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, baixa definitiva do aponte, repetição de indébito em dobro no valor de R$ 1.500,00 e reparação por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Insta registrar, inicialmente, que no termo de audiência de conciliação (ID 90958815) restou homologado por sentença o acordo celebrado entre a parte autora e a primeira requerida (COMERCIAL COMEC LTDA.), com a consequente extinção do processo com resolução do mérito em relação a esta, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Por conseguinte, os autos vieram conclusos para julgamento do mérito remanescente em relação ao segundo requerido, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A. O BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 91184128), sustentando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois atuou na condição de mero apresentante de cobrança, por força de endosso-mandato outorgado por seu cooperado (cedente). No mérito, argumentou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo sob estritas instruções e em exercício regular de direito. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou a total improcedência dos pedidos iniciais. O BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que, por ter atuado na condição de endossatário-mandatário, o titular do crédito e responsável pelas instruções de cobrança seria unicamente o credor originário. Quanto a estas, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido não merece prosperar. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas a partir das alegações contidas na petição inicial. Sendo imputada à instituição financeira ré a conduta material de apresentação do título e manutenção do protesto que se afirma indevido, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Saber se o banco agiu com culpa, excesso de mandato ou de forma lícita é matéria que pertine ao mérito da lide e com ele será decidida. Portanto, rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares passo ao mérito. DECIDO. O ponto central da controvérsia é analisar e decidir se o segundo requerido (Banco Cooperativo do Brasil S/A) deveria responder material ou moralmente pelo aponte a protesto do título indicado na inicial. Em outras palavras, cumpre verificar se houve conduta culposa própria ou extrapolação dos limites do mandato de cobrança por parte do banco réu, apta a gerar o dever de…

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