Processo 5015277-64.2024.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5015277-64.2024.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN APELANTE : CONDOMINIO EDIFICIO ALTOS DA THEODOMIRO I (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608) ADVOGADO(A) : LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870) ADVOGADO(A) : NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER ADVOGADO(A) : LISELOTE REINEHR KLEIN EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS EXTRAPROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de taxas condominiais, condenando a requerida ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, com correção pelo IGP-M, juros e multa, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a substituição do IGP-M por IPCA ou INPC como índice de correção monetária; (ii) a exclusão das custas extraprocessuais e emolumentos cartorários do cálculo da condenação; (iii) a necessidade de menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devido à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A convenção de condomínio estabelece o IGP-M como índice de correção, e sua flutuação não justifica a alteração, pois visa recompor o valor da moeda e garantir a saúde financeira do condomínio. 2. A gratuidade da justiça abrange emolumentos de atos notariais necessários à efetivação da decisão judicial, devendo excluir do cálculo da condenação as custas extraprocessuais e emolumentos cartorários. 3. A gratuidade da justiça foi deferida à apelante, e a ausência de menção expressa no dispositivo não afasta seus efeitos, sendo prudente incluir a ressalva da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais para evitar discussões futuras. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ELENICE DE MOURA GARCIA contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais, em que litiga com CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALTOS DA THEODOMIRO I, julgou procedentes os pedidos formulados, condenando a requerida ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas ( evento 36, SENT1 ). Consta do dispositivo sentencial: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALTOS DA THEODOMIRO I para condenar ELENICE DE MOURA GARCIA ao pagamento das cotas condominiais vencidas referentes ao período de outubro/2020 até setembro/2022, bem como aquelas que se venceram no curso do processo e as que se vencerem até o efetivo pagamento do débito, conforme os cálculos anexados no evento 1, PLAN4 . No cálculo do valor devido deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa moratória de 2%, todos a contar do vencimento de cada prestação, incluindo as parcelas vincendas, nos termos do Artigo 49 da Convenção de Condomínio (p. 39, evento 1, ANEXO9 ). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, fixados 10% sobre o valor atualizado da condenação, corrigidos na forma dos valores principais. Publicação, registro e intimações pelo sistema informatizado. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso,…
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