Processo 5015279-19.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5015279-19.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE : DEJAIR DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA (OAB SP391319) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo réu e pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal renovado à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. O réu pede a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade dos encargos. O autor pede a aplicação da taxa média para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", por entender tratar-se de contrato de refinanciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a validade da descaracterização da mora e da repetição do indébito. 2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste em saber qual série temporal do Banco Central do Brasil deve ser utilizada como parâmetro para aferir a abusividade dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justifiquem os encargos. 2. A série temporal aplicável ao contrato é a de "crédito pessoal não consignado", pois o negócio jurídico consiste no refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem liquidação de dívidas de modalidades distintas, o que afasta a incidência das séries temporais reservadas à composição de dívidas. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito decorre da revisão judicial das cláusulas abusivas e deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão que reconhece a abusividade, a obrigação permanece válida e exigível, sendo incabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. 5. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente sobre parcelas vencidas, nos termos do art. 369 do CC/2002, sendo indevida a compensação sobre prestações vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A e por DEJAIR DE SOUZA em face da sentença ( evento 23, SENT1 ) proferida nos autos da ação de Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, que julgou…
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