Processo 5015280-54.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015280-54.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015280-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : ALAN PITANGUI GAVINHO (OAB RJ167229) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO (OAB RJ116610) AGRAVADO : CONDOMINIO VALDARIOSA I ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) INTERESSADO : FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO VALDARIOSA I, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 27.2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PMCMV. FAR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PROCESSO ORIGINÁRIO JULGADO EXTINTO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou as preliminares suscitadas pela ora Agravante. 2. Pretende o condomínio indenização pelos vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento habitacional, adquirido do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) por meio de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional, no Programa Minha Casa Minha Vida - 0 a 3 sm - PMCMV, Recursos FAR, com Pagamento Parcelado (nº 2592.30091944). 3. Em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Precedentes do STJ. 4. À luz do princípio da  actio nata , a fluência do prazo prescricional é determinada pelo nascimento da pretensão com o conhecimento, pelo respectivo titular, da violação ou lesão ao direito alegado, de modo que, no caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento, pelo Condomínio, das falhas construtivas. 5. Considerando-se que a Convenção de Condomínio do autor/agravado foi registrada em 23/08/2011 (evento 1, Outros 10, JFRJ) e que o ajuizamento da presente ação deu-se apenas em 27/10/2021, ou seja, em momento posterior ao término do prazo prescricional decenal, forçoso concluir que a pretensão reparatória dos danos decorrentes do vício de construção nas áreas comuns do condomínio, formulada na presente demanda, está fulminada pela prescrição. 6. A reclamação administrativa protocolizada pelo Condomínio em 08/06/2021 (evento 1, anexo 11, JFRJ) não é meio hábil a interromper a prescrição, à luz do rol do 202 do Código Civil. Precedentes do STJ. 7. Agravo de Instrumento provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória e, por conseguinte, julgar extinto o processo originário, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, com a condenação da parte autora/agravada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo  a quo  (evento 9, dos originários). Em suas razões recursais (evento 35), a parte recorrente aponta violação aos arts. 189, 205, 618 e 1.333 do Código Civil, bem como ao…

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