Processo 5015280-63.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015280-63.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : VALDIRENE DA SILVA CAMPOS ADVOGADO(A) : SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB SC061588A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado por V. D. S. C. contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Tubarão/SC que, nos autos da ação nº. 5000265-64.2026.4.04.7207, indeferiu os benefícios da AJG que lhe haviam sido inicialmente deferidos. A agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois a análise de sua capacidade financeira não pode se limitar à renda bruta. Argumenta que, após as deduções obrigatórias de imposto de renda e contribuição previdenciária, sua renda líquida não ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), parâmetro utilizado pelo juízo de origem com base em precedente deste Tribunal (IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000). Para corroborar, apresenta o cálculo de sua renda líquida em meses recentes, demonstrando valores inferiores ao referido teto. Adicionalmente, alega que possui elevadas despesas fixas que comprometem significativamente seu orçamento e devem ser consideradas na aferição da hipossuficiência. Detalha gastos mensais com plano de saúde para si e seu filho menor, financiamento imobiliário, empréstimo com garantia imobiliária e empréstimo consignado, os quais, somados, reduzem drasticamente sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduz, ainda, que seu patrimônio não é vultoso, sendo composto por um imóvel gravado com financiamento e que o total de suas dívidas supera o valor de seus bens, o que afastaria a presunção de capacidade econômica. Invoca a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que os documentos juntados comprovam sua situação. Pugna pela reforma da decisão agravada e pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. No que diz respeito à gratuidade de justiça, à luz da nova Lei Adjetiva Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família: Art.98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, considerando a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal no IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000, permaneço sustentando o entendimento de que, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a declaração da parte requerente no…
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