Processo 5015281-69.2023.4.04.7108

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5015281-69.2023.4.04.7108
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015281-69.2023.4.04.7108/RS EXEQUENTE : LENILTO BIANCHESSI ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BORRE (OAB RS039679) DESPACHO/DECISÃO Trata o presente de pedido da parte exequente de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como de sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Decido. Na sentença ( evento 48, SENT1 ), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Ante ao exposto, com fundamento no  artigo 487, inciso I, do CPC,  julgo parcialmente procedente  o pedido, resolvendo o mérito, para: - Determinar ao INSS que conceda ao(à) autor(a) benefício previdenciário,   restando assegurado, ainda, o direito de formular pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecedem a essa data, com a consequente manutenção dos pagamentos até a reavaliação pericial,   nos seguintes termos: DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO ( x ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB 31/553.412.846-8 ESPÉCIE benefício por incapacidade temporária DIB  15/10/2016 DIP 01/02/2024 DCB inaplicável RMI A apurar -  Determinar ao INSS que, no caso de não transformar o benefício ora reconhecido em aposentadoria por invalidez por entender a parte autora como insuscetível de  reabilitação  para o exercício de outra atividade, proceda, nos limites dos prazos administrativos para tanto, ao  encaminhamento   da parte autora a programa de  reabilitação  profissional   a fim de avaliar a possibilidade de que venha a exercer outra profissão, nos termos do art. 62 da LBPS ,  de tal sorte que o benefício cuja concessão ora se ordena somente poderá ser cessado nas seguintes situações: (I) em caso de parecer negativo quanto à viabilidade de inclusão no citado programa, depois de realizada nova perícia médica perante a autarquia, que conclua pela inexistência de incapacidade,  desde que regredidas/curadas as patologias que deram causa à presente demanda, ou seja, aquelas referidas na perícia judicial ( Acidente vascular cerebral ) ; (II) em caso de retorno voluntário ao trabalho, devidamente comprovado pela Previdência Social/INSS em procedimento administrativo devidamente instaurado, não servindo para tanto a decisão administrativamente baseada unicamente em denúncia anônima em tal sentido; (III) se a parte autora, devidamente intimada para comparecer ao procedimento de reabilitação ou para nova avaliação pericial pelo INSS deixar de comparecer injustificadamente; (IV) se o INSS optar por converter administrativamente o seu benefício em aposentadoria por invalidez ou, se for o caso, em auxílio-acidente; e, (V) em caso de óbito da parte autora. - condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a),  após o trânsito em julgado , a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas à DIB  (limitadas a 14/08/2018)  até a data da  efetiva  implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos. - Determinar ao INSS que,  no caso de não entender que a parte autora/segurada está insuscetível de recuperação convertendo o benefício acima reconhecido (alínea "a") em aposentadoria por invalidez, e requerida pela parte autora a prorrogação do referido auxílio-doença , que esta prorrogação somente poderá ser recusada se a autarquia previdenciária constatar a recuperação/regressão da patologia - Acidente vascular cerebral. No evento 101,…

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