Processo 5015282-80.2023.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015282-80.2023.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015282-80.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : SONIA AULER RAASCH ADVOGADO(A) : Luciano Manica (OAB RS073782) ADVOGADO(A) : Leandro Manica (OAB RS075408) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.   CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.  PRELIMINAR DE  CHAMAMENTO  AO PROCESSO REJEITADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECONHECIDA.  DIANTE DA MATÉRIA EM DISCUSSÃO NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DO  TEMA  1290 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão, proferida nos autos da ação que contende com SONIA AULER RAASCH , cujo teor transcrevo abaixo:   1. RELATÓRIO Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A.  propôs a presente impugnação à fase de cumprimento de sentença em face de  SONIA AULER RAASCH . Alegou, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual e a inépcia da inicial.  No mérito, alegou a necessidade de chamamento ao processo da União e do Bacen; a não incidência do CDC; sobre o prazo de guarda dos documentos; da necessidade de liquidação prévia; da necessidade de perícia contábil; da atualização monetária do débito pela tabela de correção monetária da Justiça Federal; do valor dos honorários sucumbenciais; dos juros de mora; da inaplicabilidade dos juros remuneratórios; do excesso de execução. Ao final, postulou o acolhimento das preliminares suscitadas ou a procedência da impugnação. Acostou documentos  evento 15, IMPUGNAÇÃO1 . Adimplidas as custas, a impugnação foi recebida  evento 23, DESPADEC1 . O impugnado apresentou réplica à impugnação, postulando a improcedência da impugnação  evento 31, MEMORIAIS1 .  Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente,  ressalto não ser o caso de sobrestamento do feito , uma vez que o julgamento do Recurso Especial nº 1.319.232-DF não acarreta a suspensão das ações de cumprimento provisório de sentença contra o Banco do Brasil S.A., uma vez que o recurso trata de questões ligadas exclusivamente com a Fazenda Pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.  CÉDULA   RURAL  PIGNORATÍCIA. AÇÃO COLETIVA. VALOR INICIAL: R$ 30.882,33. FUNDAMENTO:  CÉDULA   RURAL  NºS 87/00876-9. REATIVAÇÃO DO FEITO. O MINISTRO JORGE MUSSI, ATUAL VICE-PRESIDENTE DO STJ, EM 24/03/2021, REVOGOU O  EFEITO   SUSPENSIVO  ATRIBUÍDO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL NOS AUTOS DO ERESP Nº 1319232/DF, TENDO EM VISTA QUE O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, RELATOR DO RE Nº 1.101.937 (TEMA 1075/STF), REVOGOU A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, O JULGAMENTO DO RE Nº 1.101.937 (TEMA 1075) FOI CONCLUÍDO PELO STF EM 07/04/2021. A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DA CORTE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DOS PROCESSOS VINCULADOS AO TEMA, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO STF((RCL 38051/GO; MS 35446/DF). DIANTE DISSO, CONSIDERANDO, AINDA, QUE JÁ HOUVE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS PELA…

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