Processo 5015282-92.2025.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015282-92.2025.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015282-92.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : NEUSA SANTANA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRAYAN LISBINSKI (OAB RS126687) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado em 06/12/2023, com juros remuneratórios, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a necessidade de limitação dos juros à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC e a tese firmada no REsp n.º 1.061.530/RS. 2. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 3. A descaracterização da mora é reconhecida, pois a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual foi constatada, conforme a Súmula 380 do STJ e o Tema 972/STJ. 4. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, conforme o art. 369 do CC, sendo vedada em relação às prestações vincendas. 5. A repetição de valores pagos a maior deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por NEUSA SANTANA BRAGA  contra sentença proferida nos autos da ação revisional de juros ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida,  os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 28, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é abusiva, pois supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustentou que a decisão de improcedência representa uma mudança abrupta e não…

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