Processo 5015283-56.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015283-56.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015283-56.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : VIRGINIA MANOLI CARRION (AUTOR) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COMPENSAÇÃO LIMITADA A PARCELAS VENCIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas, com restituição simples do indébito remanescente.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas do contrato; (b) a aplicação da restituição em dobro do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (c) a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: A compensação de valores decorrentes da revisão judicial de contrato bancário somente é admissível em relação a parcelas vencidas, nos termos do art. 369 do CC, que exige dívidas líquidas e vencidas para a compensação. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica à revisão de cláusulas contratuais abusivas, pois sua finalidade é punir a cobrança de valores indevidos com má-fé comprovada, circunstância não demonstrada no caso. A revisão judicial de contrato bancário, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. Diante do parcial provimento do recurso e do decaimento mínimo da parte autora, a instituição financeira responde integralmente pelas custas e pelos honorários advocatícios, os quais são majorados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dado o baixo valor da causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por VIRGINIA MANOLI CARRION em face da sentença ( evento 37, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Empréstimo movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 6177489 à taxa média de mercado à época da contratação (5,27% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) custeados pela parte…

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