Processo 5015283-84.2023.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015283-84.2023.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5015283-84.2023.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sociedade, Dissolução] AUTOR: ROBERTO ROMARIO VILELA GABRIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ARTHUR DUARTE DE BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com pedido de tutela de urgência manejada por ROBERTO ROMÁRIO VILELA GABRIEL em desfavor de ARTHUR DUARTE DE BARRO, ambos qualificados. Noticia o autor, em suma, que em 22/07/2023 as partes realizaram permuta de automóveis, momento em que se conheceram. Diz que decidiram trabalhar em parceria com vendas de carros usados, pelo qual constituíram uma sociedade de fato, com ulterior inscrição no CNPJ, inciando-se as atividades em 09/08/2023, empresária nominada XGARAGEM LTDA. Afirma que apesar de não constar do quadro societário, afirma ser sócio de fato da empresária, contribuindo com a integralização do capital social no valor equivalente a R$ 143.991,00 (cento e quarenta e três mil, novecentos e noventa e um reais), mediante diversos automóveis, que foram cedidos pela genitora do autor para que pudesse empreender na sociedade empresarial. Contudo, afirma que na data 15/09/2023 o requerido retirou todos os veículos da sede da mãe do autor, ocultando seu paradeiro, comercializando-os de maneira sorrateira, “sem dar qualquer retorno ao autor quanto a sua parte da sociedade”. Diz que de tal fato lavrou o respectivo boletim de ocorrência. Esclarece que após apoderar-se dos veículos, não devolveu a parte que caberia ao autor, sendo que este teria direito a aproximadamente 55,9% do patrimônio da sociedade. Diz, ainda, que a sociedade deixou dívidas, consistentes nos reparos dos veículos no valor de R$ 12.279,00 (doze mil e duzentos e setenta e nove reais). Descerra que questionado, o réu afirmou que “todos os veículos eram de sua propriedade, e poderia fazer com eles o que entendesse”. Descortina que o réu retirou o autor de todos os grupos de WhatsApp referente à empresa, “e começou a anunciar os veículos para venda em preço inferior ao de mercado”. Assim, teceu as considerações jurídicas que entendeu cabíveis à espécie, requerendo a concessão da tutela de urgência para lançar restrição de transferência e circulação sobre os veículos da empresária, devidamente arrolados, ou, alternativamente, lançado restrição no CPF do requerido para que não proceda a transferência de nenhum veículo que esteja em seu nome. No mérito, pede a procedência do pleito autoral para reconhecer a existência da sociedade de fato, decretando sua dissolução e procedendo à apuração dos haveres, para posterior devolução do montante de 55,9% destes ao autor, referente ao capital integralizado, assim como 50% referentes às dívidas que ficaram em desfavor da sociedade. Indeferido o parcelamento das custas iniciais, o autor promoveu seu recolhimento conforme comprovação à petição de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a tutela de urgência, determinando a citação do réu. Interposto agravo de instrumento pelo autor, foi negado provimento ao recurso, conforme acórdão no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, sustentou que o autor alterou a verdade dos…

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