Processo 5015284-68.2025.8.13.0027
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5015284-68.2025.8.13.0027 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: VINICIUS HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA CPF: 05.478.567/0024-88 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5015284-68.2025.8.13.0027 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SEM DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pelo autor, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor, contemplado com uma bolsa do programa Educa Mais Brasil, cancelou a matrícula para aceitar uma proposta mais vantajosa oferecida pela instituição de ensino. No entanto, as cobranças subsequentes foram muito superiores ao acordado, o que levou o autor a desistir do curso. A sentença de primeira instância rejeitou o pedido de indenização, alegando falta de provas de prejuízo concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão central consiste em definir: (i) a responsabilidade da instituição de ensino pelo descumprimento da oferta e pela cobrança excessiva; (ii) a inexistência de débitos em nome do autor; (iii) a restituição dos valores pagos a título de matrícula; e (iv) a possibilidade de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição de ensino descumpriu a oferta feita ao autor, o que gerou cobranças indevidas que extrapolavam o valor acordado, configurando falha na prestação do serviço. 4.A cobrança de valores incompatíveis com o Termo de Condição Comercial e a falha administrativa na atualização dos dados do autor resultaram em danos materiais, os quais devem ser ressarcidos integralmente. 5.Não há elementos que demonstrem a ocorrência de danos morais, uma vez que o autor não apresentou provas de prejuízos psicológicos, nem de negativação indevida em cadastros de crédito, sendo a insatisfação do autor mera consequência da falha na prestação do serviço. 6.O valor pago a título de matrícula deve ser restituído de forma simples, sem aplicação da repetição em dobro, uma vez que não foi comprovada má-fé por parte da instituição de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento da oferta comercial por parte do fornecedor configura falha na prestação do serviço, sujeitando-o à restituição dos valores pagos pelo consumidor e à declaração de inexigibilidade de débitos gerados em decorrência de tal descumprimento. 2. Não havendo má-fé, a restituição dos valores pagos deve ser realizada de forma simples, com a aplicação de correção monetária e juros de mora. 3. A falha na prestação de serviços não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo a comprovação de efetivo prejuízo psicológico ou dano à dignidade da pessoa humana." ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] , na conformidade da ata de julgamento, Deram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Belo Horizonte , 02 de Junho de 2026 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO…
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